Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
O que mudou com a nova posse de arma de fogo - 18/01/2019
O que mudou com a nova posse de arma de fogo (Com o novo decreto, acabou o poder de decisão da autoridade para reconhecer a necessidade de posse de armas. Agora basta declarar a necessidade efetiva, que será objetivamente presumida; PORTE de armas: é o direito que o cidadão tem de portar, transportar e trazer consigo uma arma de fogo, de forma discreta, fora das dependências de sua residência ou local de trabalho; POSSE de armas: consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo; Ainda em matéria de esclarecimento, importa apontar que a posse de armas de fogo é para certas armas, aquelas conhecidas como de uso permitido. Deixa-se claro que existem armas de uso PERMITIDO e de uso RESTRITO; O Decreto 3.665/2000 é o texto responsável por regular a fiscalização de produtos controlados n Brasil, e separa as armas de fogo em dois grandes grupos, no seu Art. 3º incisos: XVII – arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército; XVIII – arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica; Em primeiro lugar, foi destacada a segurança do imóvel que receberá a posse de uma arma de fogo que terá que declarar possuir cofre ou local seguro em caso de nele residirem criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental. Dois pontos positivos que devem ser destacados, a preocupação com a segurança e a mera declaração que possui esses locais de segurança, sem necessidade de comprovação; Segundo, a presunção de veracidade sobre a necessidade de armas de fogo. Ora, o que se vive hoje é o mar do subjetivismo, onde não basta afirmar algo, mas tem que apontar diversas provas do que está alegando. Com esse novo texto, acabou o subjetivismo da autoridade em reconhecer a necessidade de posse de armas e passou a existir a objetividade. Basta declarar a necessidade efetiva que a verdade será presumida pela autoridade, §1º, Art. 12; Em terceiro lugar, o Inciso IV, do §7º, do Art. 12, democratizou a necessidade quando utilizou do critério da violência de acordo com o atlas da violência para definir os locais onde se podem requerer o posse de armas que são as cidades com dez homicídios por cem mil habitantes que correspondem a todos os Estados da federação. Destaca-se a coerência, pois onde há violência existe a necessidade de autodefesa, bem como o índice utilizado, que é o medidor de violência no Brasil; Quarto, a quantidade de armas de fogo que podem ser adquiridas. Da mesma forma, e com coerência, o número de armas é de 4 ou mais a depender da necessidade que justifique novas aquisições. Ressalta-se que tal medida traz a possibilidade de vários habitantes do imóvel ou da empresa terem acesso a uma arma para o caso de necessidade; Em quinto lugar, para os membros da ABIN (agência brasileira de inteligência), eram exigidos vários dados para comprovação e aquisição da posse de arma de fogo, com a nova redação do artigo 15, basta apresentação do número da matrícula da funcional para que isso ocorra; Sexto e não menos importante, o novo decreto aumentou o tempo para a renovação da posse de arma de fogo que antes era de cinco anos e agora é de 10 anos, conforme o §2°, do artigo 16; Em sétimo lugar, as armas de uso restrito precisavam anteriormente de renovação a cada 3 anos. Isso passou também a ser de 10 anos, conforme o § 3º, do artigo 18; Oitavo, as entidades de tiro desportivo e instrução de tiro poderão, obedecidos aos critérios já existentes, fornecer munição recarregada aos clientes, para uso exclusivo nas dependências daquela instituição em provas, cursos ou treinamentos; Em nono lugar, destaca que os certificados antigos são automaticamente renovados por cinco anos com a entrada em vigor desse decreto, conforme o artigo 2°; O décimo apontamento que se faz necessário é o de que ficou revogado o artigo que tratava da prova de capacidade técnica para o manuseio de arma no caso da segunda renovação, pelo que se verifica no Art. 4° do novo decreto) https://jus.com.br/artigos/71441/o-que-mudou-com-a-nova-posse-de-arma-de-fogo