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O que muda nos requisitos para a concessão do livramento condicional após a Lei 13.964-19 - 05/02/2020

O que muda nos requisitos para a concessão do livramento condicional após a Lei 13.964-19 (O instituto do livramento condicional, previsto no artigo 83 do CP, também sofreu pequenas modificações, notadamente, nos pressupostos subjetivos para concessão; Inicialmente, imperioso informar que não houve profunda alteração em relação aos pressupostos objetivos e subjetivos. Antes da Lei 13.964/19, O juiz poderia conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: o apenado cumpra mais de um terço da pena se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; o apenado cumpra mais da metade, se for reincidente em crime doloso; nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, e tivesse cumprido mais de dois terços da pena; e tenha reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo; A modificação ficou a cargo da redação dada ao inciso III do artigo 83, que passa a exigir que o apenado comprove: bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Pela leitura do artigo supramencionado, vemos que os requisitos para a concessão do livramento condicional foram ampliados; A bem da verdade, vários das situações ali previstas já tinham previsão legal, sendo fato que a mudança mais visível e impactante é, sem dúvidas, a condicionante prevista no artigo 83, III, alínea b, ao exigir que o apenado que deseje receber o benefício processual em comento não cometa falta grave nos 12 meses anteriores à implementação do requisito temporal para o pleito; O STJ decidia reiteradamente que a falta grave não acarretava a interrupção do prazo para o livramento condicional porque o não cometimento da falta não está entre os requisitos objetivos elencados no art. 83 do CP. Para o tribunal, impor a interrupção significava criar um requisito não contemplado na lei; A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração do marco para fins de livramento condicional – Súmula 441/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em parte, para cassar o v. acórdão vergastado no ponto em que interrompeu o prazo para o benefício do livramento condicional em razão da prática de falta grave (HC 451.122/SP, j. 21/06/2018); Contudo, tal entendimento certamente será modificado. Ademais, com a entrada em vigor da Lei 13.964/19, além do requisito temporal e os requisitos subjetivos já anteriormente exigidos (bom comportamento, aptidão para o trabalho, etc), o apenado não poderá cometer falta grave nos últimos 12 meses; É imperioso lembrar que a falta grave deverá ser sempre alvo de procedimento que vise apurar a sua ocorrência, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado. Vale lembrar que a jurisprudência majoritária tem decidido ao contrário do que defendemos. Contudo, em nosso entendimento, violaria o princípio da presunção de inocência o reinicio da contagem do prazo de 12 meses a que alude o artigo 83, III, “b” do CP, antes da oitiva do réu sobre a apuração da falta grave que lhe for atribuída; Nessa toada, se o preso, no momento em que implementar todos os requisitos do artigo 83 do CP, ao requerer a concessão do livramento condicional, tiver respondendo ao aludido procedimento, mas sem decisão reconhecendo a falta grave, entendemos que poderá ser beneficiado com o instituto; Contudo aguardaremos as decisões judiciais, já que, embora entendamos que o procedimento em curso não viola a exigência do artigo 83, III, “b” do CP, o juiz, poderá entender que o comportamento do apenado é insatisfatória, negando o beneficio (artigo 83, III, “a”); Não é demais dizer que, nos termos do artigo 118 da Lei de Execuções penais, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado, dentre outras hipóteses, praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, devendo, neste caso, ser ouvido previamente ( artigo 118, § 2º da LEP)) https://canalcienciascriminais.com.br/o-que-muda-nos-requisitos-para-a-concessao-do-livramento-condicional/?fbclid=IwAR3cKDrr7WRl5YKesiZ2FwQhqPc5zILJZYCinpyvrGpfmwgEywbuJTWEQ9I
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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