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O que alegar na resposta à acusação (trata, ademais, que neste momento - 12/06/2017

O que alegar na resposta à acusação (trata, ademais, que neste momento, deixo de apreciar a defesa prévia relativa ao crime de tráfico, examinando somente a resposta à acusação aplicada como regra; que o Art. 396 do Código de Processo Penal dispõe que, após o recebimento da denúncia, o acusado será citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; que o Art. 396-A do Código de Processo Penal disciplina: “Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”; que o Art. 396-A do CPP utiliza a palavra “poderá”, e não “deverá”, possibilitando a interpretação de que a defesa pode adotar como estratégia a postergação das análises fática, probatória e processual; que Contudo, há matérias que, salvo casos específicos, merecem ser ventiladas já na resposta à acusação; que As causas extintivas da punibilidade, previstas principalmente no Art. 107 do Código Penal, constituem teses relevantes para esse momento; que E se já havia se consumado a prescrição entre a data em que se consumou o crime (Art. 111, I, do Código Penal) e o recebimento da denúncia ou queixa, primeiro marco interruptivo da prescrição (Art. 117, I, do Código Penal)? Por que a defesa deixaria de alegar a decadência se for nítido que não houve representação no prazo legal ou que o querelante ofereceu a queixa intempestivamente (Art. 103 do Código Penal)?; que da mesma forma, caso tenha ocorrido alguma nulidade até o oferecimento da resposta à acusação, é recomendável que a defesa disponha sobre o assunto na peça defensiva, haja vista que há uma tendência dos Tribunais Superiores de considerar, como regra, que as nulidades são relativas, de modo que, sem manifestação tempestiva, ocorre a preclusão.; que também é recomendável que a defesa se manifeste sobre as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, previstas no Art. 395 do Código de Processo Penal. No caso de falta de justa causa, é possível que ocorra o trancamento do processo (ou da ação penal, como preferem alguns), podendo obter essa medida por meio da impetração de “habeas corpus” após o oferecimento da resposta à acusação e a rejeição das alegações pelo Juízo; que a defesa também deve estar atenta ao Art. 397 do Código de Processo Penal, porque a resposta à acusação tem como principal objetivo a demonstração do cabimento da absolvição sumária. Se a matéria é exclusivamente jurídica, sem necessidade de análise probatória, como é o caso da atipicidade (Art. 397, III, do Código de Processo Penal), não há motivo para postergar a sua alegação; que quanto às matérias que dependem de análise probatória, como a presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade (Art. 397, I e II, do Código de Processo Penal), há o risco de que a sua alegação na resposta à acusação mova o órgão acusador para que demonstre a inocorrência por meio de novos documentos, filmagens etc; que destarte, no que concerne às excludentes de ilicitude e de culpabilidade, conquanto possam produzir a absolvição sumária, devem ser alegadas com cautela, sob pena de que o acusador, sabendo da principal tese absolutória da defesa, produza provas para afastá-la; que aliás, outro risco nesse ponto decorre da rejeição da tese pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. Se, em “habeas corpus”, o Tribunal rejeita a ocorrência dessas excludentes, é possível que isso, de alguma forma, influencie a sentença do julgador de primeiro grau, porquanto saberá que eventual condenação – com o afastamento dessas excludentes – será aceita pela Câmara preventa; que de qualquer sorte, é sempre relevante que a defesa avalie cuidadosamente as matérias que possam gerar o trancamento do processo ou a absolvição sumária, pois o Advogado deve abreviar o sofrimento oriundo da persecução criminal; que a aplicação do princípio da insignificância, por exemplo, pode, na maioria dos casos, ser alegada na resposta à acusação – ou em “habeas corpus” –, não sendo necessário que o réu permaneça constrangido em um processo no qual, ao final, poderá ser reconhecida a atipicidade material de sua conduta). http://evinistalon.com/o-que-alegar-na-resposta-a-acusacao/
Autor: Mattosinho

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