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O PRINCÍPIO NUMERUS CLAUSUS NA EXECUÇÃO PENAL - 28/07/2020

O PRINCÍPIO NUMERUS CLAUSUS NA EXECUÇÃO PENAL (O princípio do numerus clausus na execução penal é demasiado importante para reduzir a lotação carcerária. Basicamente, o princípio aduz que para cada apenado que ingressar no sistema penitenciário, outro apenado deverá ser colocado em liberdade, no limite proporcional de presos e vagas, mantendo assim uma estabilidade no sistema prisional e proporcionando uma estrutura organizacional mais adequada[1]; O princípio é fundamental de ser seguido no Brasil, mas tem sido reiteradamente violado. A lei de execução penal dispõe no artigo 88, alíneas a e b, in verbis: ‘’ Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)’’[4]; Portanto, ressalta (ROIG, 2014, p. 109) que o princípio do numerus clausus preconiza a redução da população carcerária, e não a criação de novas vagas[5], partindo da premissa de que ninguém deve ingressar no sistema prisional se não há vagas ou local apropriado para essas pessoas permanecerem; Nesse sentido, a adoção do princípio do numerus clausus no âmbito da execução penal coaduna-se com os direitos fundamentais e individuais basilares de um Estado Democrático de Direito, conforme preconiza a Carta Magna em suas cláusulas pétreas, artigo 60, §4º, inciso IV. É um princípio tecnicamente possível, basta que as autoridades tenham atenção para o caótico cenário do sistema penal, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional declarado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347; Algumas alterações recentes pela Lei nº 13.964/2019 foram severas no âmbito da execução penal, primordialmente no tocante a progressão de regime, no qual prevê a atual legislação: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional’’; Anteriormente, a progressão de regime ocorria observado o cumprimento de 1/6 da pena para delitos comuns, 2/5 em delitos hediondos ou equiparados e 3/5 para reincidentes nos delitos hediondos,  apenas para delitos hediondos cometidos antes de 2007 era possível a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, eis que a previsão legislativa ocorreu após o ano de 2007, sendo aplicada a fração nas ações penais transitadas em julgado posteriormente; Há a vedação de livramento condicional para delitos hediondos com resultado morte, tanto para apenados primários quanto reincidentes nos termos da lei, além de vedação a saída temporária nesses casos; Ainda, foram incluídos no rol de delitos hediondos o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, nos termos do artigo 152, §2°, V, o roubo com emprego de arma de fogo, conforme artigo 152, §2° A, inciso I, ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, bem como fora incluído no rol dos crimes hediondos o furto qualificado com a utilização de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum, nos termos do artigo 155, §4° – A; Ressaltando (LEBRE, 2020, p. 99) nesse sentido: ‘’o rol de crimes hediondos foi significativamente ampliado com o advento do Pacote Anticrime, o qual, por certo, figura como novatio legis in pejus neste tocante’’. Portanto, a atual legislação só poderá ser aplicada em ações penais transitadas em julgado em 2020, eis que mais severa aos apenados; Analisando os dados do banco nacional de monitoramento de dados do Conselho Nacional de Justiça[6], observa-se que apenas os tipos penais de furto, roubo e tráfico de drogas somam mais de 50% dos presos do sistema penal, e o impacto de inclusão de mais delitos patrimoniais no rol de delitos hediondos terá um impacto severo no âmbito da execução penal, tendo em vista as mudanças na progressão de regime e livramento condicional expostas com a redação da nova lei) http://www.salacriminal.com/home/o-principio-numerus-clausus-na-execucao-penal?fbclid=IwAR25Wt94wj6eAblOUwKMtLbNN__dDpvJuMQ3ZK0yfuFWkA9ircWB6qFXXvk
Autor: Drº Mattosinho

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