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O princípio in dubio pro societate - o grande e comum equívoco - 17/04/2018
O princípio in dubio pro societate - o grande e comum equívoco (É comum encontrarmos, na doutrina do Direito Processual Penal, a assertiva de que, na dúvida, se deve admitir a acusação para que o processo seja instaurado ou para que os réus sejam julgados pelo Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida; Entretanto, é importante partir de duas premissas bastante claras e evidentes: 1 - o princípio da obrigatoriedade do exercício do direito de ação só incide se presentes as chamadas condições da ação e os pressupostos processuais; 2 - a regra constitucional que presume a inocência veda a inversão do ônus da prova em qualquer fase do processo penal, ou mesmo em algum procedimento preliminar; O equívoco decorre de se tomar como parâmetro o mérito do processo, que não cabe ainda valorar. Em outras palavras, nesta fase inicial do processo, não é tempestivo examinar se a pretensão do autor procede ou não, ou mesmo se temos dúvida sobre tal procedência; Vale a pena repetir: neste momento, o juiz tem de se ater a constatar se estão ou não presentes os requisitos para admitir a peça acusatória, tendo em vista a regra do Art. 395 do Cod. Proc. Penal. No caso do rito do Tribunal do Júri, consultar os artigos 413 e 414 deste mesmo diploma legislativo; Desta forma, havendo dúvida sobre um dos requisitos para o recebimento da denúncia ou queixa, elas não devem ser recebidas. Vale dizer, se o julgador estiver em dúvida sobre a demonstração dos requisitos elencados no supra citado Art. 395, não deve admitir a acusação; Evidentemente, isto vale também para a decisão de pronúncia, nos crimes da competência do Tribunal do Júri. Dizendo de outro modo, havendo dúvida se os requisitos do Art. 413 estão presentes, o réu não deve ser pronunciado, nos termos do artigo 414 do Cod.Proc.Penal; Lógico que tais decisões não impedem que se continue investigando para que se obtenha a prova faltante, inclusive do fato caracterizador da tipicidade alegada. Basta que surja notícia de fato novo; Importante notar que, no juízo de recebimento ou não da denúncia ou queixa, descabe valorar a eventual prova conflitante, e descabe também optar por uma ou outra vertente probatória. Isto se faz no julgamento de mérito. O mesmo se aplica ao juízo de admissibilidade feito na decisão de pronúncia, no rito especial do Tribunal do Júri; Em resumo: trata-se de apenas constatar a existência de prova mínima de tudo que está narrado na acusação (quarta condição para o regular exercício do direito de ação), ou da existência dos requisitos previstos no Art. 413 do Cod.Proc.Penal (Tribunal do Júri). Cuida-se de constatar a existência da prova e não de valorá-la. Este é o sistema; No plano normativo, caberá examinar a presença ou não dos pressupostos processuais e da justa causa (tipicidade evidente dos fatos imputados que, pela atual redação do Art. 395 do Cod.Proc.Penal, não mais pode ser considerada uma condição da ação penal condenatória. Entretanto, a existência de suporte probatório mínimo continua como uma condição para o regular exercício da ação penal condenatória); Destarte, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimento de uma condição para o exercício da ação (inclusive prova mínima), de um pressuposto processual ou da justa causa, ele deve rejeitar a denúncia ou a queixa. Se o juiz estiver em dúvida sobre os requisitos do artigo 413 do Cod.Proc.Penal, ele deve impronunciar o réu acusado de um crime doloso contra a vida; Assim, evidentemente, não é ônus da defesa, que ainda não se faz presente, de forma realmente eficaz, neste momento procedimental, provar que a acusação não é admissível. É da parte autora o ônus de provar que a acusação deve ser admitida ou que existe prova suficiente para sujeitar o réu ao julgamento do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida); Em conclusão: o impropriamente chamado princípio do “in dubio pro societate” não existe em nosso sistema processual penal) http://emporiododireito.com.br/leitura/o-principio-in-dubio-pro-societate-o-grande-e-comum-equivoco