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O princípio do devido processo legal e a garantia de cidadania - 04/04/2019
O princípio do devido processo legal e a garantia de cidadania (Li a decisão do juiz Bretas, especialmente as páginas 41 e 42. Não há justificativa concreta e específica para a prisão. Só generalidades. Ou seja, a decisão está fundamentada, mas não está devidamente motivada. Indica o artigo da lei no qual se baseia, mas não diz a razão pela qual esse artigo deve ser aplicado ao caso concreto. Do ponto de vista estritamente jurídico, a decisão é flagrantemente nula, por falta de motivação, como exige a legislação, e é até intuitivo; O próprio juiz reconhece que a 'análise (...) sobre o comportamento de cada um dos requeridos é ainda superficial'. Como se pode decretar prisão – ainda mais sem prazo determinado – com base em análise superficial?; Ouso ir um pouco adiante: não houve análise alguma, nem superficial, mas pura e simples transcrição de acusações genéricas feitas em outros processos, pois, quanto ao caso específico, na ocasião em que proferida a decisão, havia processo algum. Fica evidente, para quem sabe ler textos jurídicos, que a decisão foi adrede tomada e o resto do texto serviu para simular um cuidadoso estudo; Nos termos do Art. 5º da Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira garante a inviolabilidade dos direitos à liberdade, à honra e à imagem das pessoas, afirma o direito ao devido processo legal, diz serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e afirma, também, o princípio da presunção de inocência; A Constituição Federal, em seu Art. 5º, estabelece um rol de direitos e garantias a todos os brasileiros, merecendo destaque, para os fins deste estudo, as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Pode-se dizer que o disposto no inciso LV, que se refere ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, é uma espécie de explicitação da garantia do devido processo legal; A garantia do devido processo legal abrange a liberdade em seu sentido mais amplo (de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe) e também qualquer espécie de bem, inclusive o patrimônio moral. Sempre que, de qualquer forma, da atividade administrativa, ou judicial, puder decorrer uma lesão a esses valores (liberdade, honra e propriedade), deve ser observado o devido processo legal. Esta é uma garantia (instrumento de defesa de direitos), que nenhuma lei pode suprimir ou enfraquecer, significando que a defesa deve ser prévia, ampla e com os meios necessários ao seu exercício, não se confundindo com um simples ritual burocrático, uma pura formalidade desprovida de eficácia concreta; Diante disso, fica evidente que a prisão preventiva é uma flagrante exceção à regra geral, só podendo ser aplicada com parcimônia e quando for absolutamente indispensável. O disposto no Art. 312 do CPP nunca pode ser interpretado isoladamente, mas, sim, no contexto do sistema jurídico e sempre à luz do princípio constitucional expressamente qualificado pela CF como fundamental; Nesse sentido foi o voto ontem proferido pelo ministro Celso de Mello, na 2ª Turma do STF, no julgamento do HC 169.119, em caso no qual a prisão preventiva havia sido decretada apenas com base em delação premiada, sem qualquer motivação: "Não basta a mera enunciação, a utilização de fórmulas vazias ou transcrição literal das palavras da lei. Ou seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, e etc. precisa de base factual concreta, sob pena do ato de decretação de prisão cautelar tornar-se exercício inaceitável de puro arbítrio. (...) A prisão cautelar não traduz qualquer ideia de sanção, ao contrário. Constitui instrumento destinado a atuar em benefício da atividade desenvolvida no processo penal". Nesse mesmo voto, salientou o ministro o caráter excepcional da prisão preventiva, conforme acima anotamos; Além disso, aplica-se também ao caso em exame o disposto no Art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 de 04/09/41, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- LINDB, com a com alteração feita pela Lei nº 13.655, de 25/04/18: "Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É evidente que, no caso, o juiz Bretas não considerou que a consequência de sua decisão seria uma frontal agressão ao princípio do devido processo legal, causando graves lesões ao patrimônio moral do ex-presidente da República; Em nosso entendimento, seria de se aplicar ao caso o disposto no Art. 37, § 6º da CF, que estabelece a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes, e, ainda, do Art. 28 da LINDB: "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"; Na verdade, as circunstâncias do caso, inclusive a espetaculosa prisão, indicam tratar-se de flagrante abuso ou desvio de poder. Sobre a aplicabilidade da teoria do desvio de poder aos atos jurisdicionais, ouça-se a manifestação do eminente mestre Caio Tácito: "Acolhida, amplamente, na generalidade dos sistemas administrativos, a noção de desvio de poder como tipo de ilicitude administrativa alcançou entre nós consagração legislativa e jurisprudencial. Sustentamos, em estudo especial sobre o tema, que a teoria do desvio de poder como vício de legalidade vai além do controle dos atos e contratos administrativos. Tanto o desvio de poder legislativo, como o desvio de poder jurisdicional, se podem caracterizar na medida em que o legislador ou o juiz destoem, de forma manifesta, do âmbito de seus poderes que, embora de reconhecida amplitude, não são ilimitados e atendem a fins que lhe são próprios e definidos" [1]; Em síntese, a observância do princípio do devido processo legal é um dever da autoridade e um direito de qualquer cidadão) https://www.conjur.com.br/2019-abr-04/interesse-publico-principio-devido-processo-legal-cidadania?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook