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O princípio do delegado natural dentro do contexto democrático - 10/08/2018
O princípio do delegado natural dentro do contexto democrático (O sistema de garantias legais e constitucionais é norteado por diversos princípios que se traduzem em verdadeiros escudos do indivíduo contra o Poder do Estado Leviatã. Dentre eles podemos citar aqueles decorrentes da autoridade natural, quais sejam, o princípio do juiz natural, promotor natural, defensor natural e por último o do delegado natural; A lei 12.830/2013 trata sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Dentre os artigos que merecem destaque, especial importância tem o Art. 2º, § 4º que levanta a ideia de um princípio do delegado natural[4]. O artigo citado afirma que “o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”; Em outras palavras, tem-se como regra o caso da designação do delegado com atribuição para analisar a matéria ser anterior ao fato a ser apurado e o exercício de suas atribuições ser permanente, alheio a influências exteriores, o que garante a imparcialidade, independência e eficácia das investigações. Portanto, o que se almeja é evitar a designação de um delegado posterior ao fato, a avocação ilegal do procedimento investigatório e a remoção arbitrária do delegado de polícia[5]; O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 2427, estabeleceu que nenhum agente público tem autorização para exercer função de autoridade policial. O significado de agentes, termo presente no artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP) faz referência aos policiais que, por não serem autoridades, agem debaixo do comando ou da supervisão do delegado. Na persecução criminal, a forma estabelecida em lei é sinônimo de garantia e é direito fundamental ser investigado somente pelo delegado de polícia natural[6]; Desse modo, o princípio do delegado de polícia natural, positivado na lei 12.830/2013, além de concretizar a garantia constitucional da imparcialidade e independência funcional do Estado-investigação (norma materialmente constitucional) representa na seara internacional, no formato do Art. 4º, II da Carta Magna, norma materialmente convencional diante dos preceitos presentes na Corte Interamericana de Direitos Humanos[7]) http://www.emporiododireito.com.br/leitura/o-principio-do-delegado-natural-dentro-do-contexto-democratico