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O princípio bagatelar nos crimes ambientais - 02/09/2018

O princípio bagatelar nos crimes ambientais (Pois bem, o meio ambiente é tutelado por normas infraconstitucionais, a exemplo da Lei nº. 9.605/1998; Ademais, existem disposições constitucionais que visam a proteção do meio ambiente, conforme acostado ao Art. 225, caput, da Constituição Federal; À vista disso, cumpre mencionar duas correntes que se divergem entre os tribunais pátrios acerca da aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais; A primeira corrente, defendida mormente pelos Tribunais Regionais Federais do país, rechaçam a aplicação do princípio bagatelar, conforme reiteradas decisões proferidas, dado o entendimento que toda lesão causada em face do meio ambiente, por menor que seja, contribui de modo significativo, a comprometer o equilíbrio ambiental ou até mesmo a desencadear uma série de outros danos ambientais; Lado outro, a segunda corrente adotada com maior frequência pelos Tribunais Superiores pátrios justifica que a lei ambiental não deve ser adotada com o intento de punir ações que não possuem um potencial ofensivo ao meio ambiente; Ademais, pautam-se na vertente de que o Direito Penal, a ultima ratio, deve ser aplicado apenas quando escasso outros meios de solução, tais como as vias civil ou administrativa, e que a tutela penal ambiental deve se ater apenas em face de condutas significativamente relevantes e lesivas ao bem jurídico tutelado; Segue como exemplo, o julgado do Superior Tribunal de Justiça brasileiro que entendeu por necessária a aplicação do princípio da insignificância, conforme apresentado nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa (STJ – HC: 93859 SP 2007/0259548-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/08/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 31/08/2009); Comunga deste mesmo posicionamento o Supremo Tribunal Federal, conforme já manifestado: CRIME – INSIGNIFICÂNCIA – MEIO AMBIENTE. Surgindo a insignificância do ato em razão do bem protegido, impõe-se absolvição do acusado” (STF, AP 439/SP, Rel. Min. Marco Aurélio)) https://canalcienciascriminais.com.br/principio-bagatelar-crimes-ambientais/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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