O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível a suspensão do prazo prescricional em processos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral (trata, ademais, que a suspensão se aplica na ação penal, não se implementando nos inquéritos e procedimentos investigatórios em curso no âmbito do Ministério Público, ficando excluídos também os casos em que haja réu preso; ressalvou ainda possibilidade de o juiz, na instância de origem, determinar a produção de provas consideradas urgentes; que a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 116, inciso I, do Código Penal – até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Supremo – o relator pode suspender o prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que tenham sido sobrestadas por vinculação ao tema em questão. O relator consignou ainda que cabe ao juiz da ação penal a prática de atos urgentes no período da suspensão. Além disso, a suspensão da prescrição só ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso pela sistemática da repercussão geral; mas há votos divergentes; que entre os votos divergentes há entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal).
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