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O papel não aceita tudo ou porque uma denúncia não pode escrachar um réu - 11/11/2017
O papel não aceita tudo ou porque uma denúncia não pode escrachar um réu (O estado de inocência é direito fundamental multifacetado, sendo possível indicar a regra de tratamento dele decorrente e cuja observância é obrigatória a todos, vale dizer, agentes públicos e os integrantes do concerto comunitário. Rubens Casara aborda essa temática nos termos que abaixo são transcritos: “A concretização do princípio da presunção de inocência se dá em três dimensões diversas: a) a dimensão do tratamento conferido ao indiciado ou réu (regra de tratamento); b) a dimensão de garantia (regra do Estado); e c) a dimensão probatória. A presunção de inocência revela, em primeiro lugar, uma regra de tratamento, que favorece do indiciado ao réu, desde a investigação preliminar até, e inclusive, o julgamento do caso penal nos tribunais superiores (por ‘tribunal superior’ entende-se o órgão judicial com competência em todo o território nacional). Todos os imputados (indiciados ou acusados) devem ser tratados como se inocentes fossem, até que advenha a certeza jurídica da culpabilidade oriunda de uma sentença penal irrecorrível.”; O Código de Processo Penal não fornece qualquer resposta expressa para essa situação. Existiria, dessa maneira, o risco de o decisionismo se efetivar. Porém, esse perigo é putativo, pois, a partir da cláusula de abertura contida no artigo 3º do CPP, o disposto no artigo 78 e §§ do Código de Processo Civil nos fornece a solução repressiva para a hipótese de vulneração do estado de inocência) http://justificando.cartacapital.com.br/2017/08/09/o-papel-nao-aceita-tudo-ou-porque-uma-denuncia-nao-pode-escrachar-um-reu/