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O pacote anticrime e os acordos em matéria de improbidade administrativa - 14/02/2020
O pacote anticrime e os acordos em matéria de improbidade administrativa (Tema central, que sempre despertou polêmica, é o da possibilidade de serem realizados acordos a respeito dos atos ímprobos. Se, nos direitos coletivos em geral, há a autorização da Lei da Ação Civil Pública (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85), a legislação referente à improbidade apontava para saída diversa, vedando acertamentos indistintamente (artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92[1]); A propósito, é importante lembrar que a natureza do compromisso de ajustamento de conduta é controvertida: para alguns, equivaleria a um reconhecimento jurídico do pedido, para outros, a uma transação, e, para uma distinta parcela, seria uma figura suis generis, por não haver possibilidade de disposição do legitimado em relação ao direito material, mas somente quanto à sua forma de cumprimento. De todo modo, a Lei de Improbidade Administrativa dele mantinha distância; Cumpre mencionar, aqui, a edição da Lei Anticorrupção, que abriu a via dos acordos de leniência, a Lei de Mediação, mencionando expressamente solução consensual no interesse da administração sobre tema tratado, em paralelo, em ação de improbidade[2], e a recente remodulação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que criou o compromisso em prol do serviço público[3]; Todo esse influxo de consensualidade levou o órgão controlador do Ministério Público a editar a Resolução 179/2017, a qual mencionava expressamente que o compromisso de ajustamento de conduta seria aplicável a ações de improbidade[4]. Na jurisprudência, contudo, a questão não era pacífica, havendo decisões desfavoráveis por parte do Superior Tribunal de Justiça[5]; O último capítulo dessa série foi escrito há pouco: o pacote "anticrime" (Lei 13.964/19) inseriu, na Lei de Improbidade Administrativa, a admissão de celebração de acordo de não persecução cível, com possibilidade de requerimento, pelas partes ao juiz, de suspensão do prazo de contestação, para criar ambiente favorável às tratativas[6]. É, do ponto de vista legal, uma derradeira afirmação da negociabilidade em relação às infrações tipificadas; Uma conclusão, apesar disso, merece prestígio, desde já: o ressarcimento do dano é condição inegociável, satisfazendo o mínimo anseio da coletividade lesada de retorno ao status quo, da maneira mais efetiva e célere, complementada por obrigações acessórias (funcionando a multa do artigo vetado como sugestão). Afinal, o afastamento das rígidas sanções legais é uma robusta benesse por parte da lei, que jamais poderá ter o condão de tornar a conduta ilícita vantajosa) https://www.conjur.com.br/2020-fev-13/mello-porto-pacote-anticrime-acordos-improbidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook