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O PACOTE ANTICRIME - OS MISTERIOSOS AUTOS DO JUÍZO DAS GARANTIAS - 03/01/2020

O PACOTE ANTICRIME - OS MISTERIOSOS AUTOS DO JUÍZO DAS GARANTIAS (Ocorre que o novo Art. 3º-C, § 3º, do CPP, dispõe o seguinte: os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado; A primeira questão decorre do fato de o Pacote Anticrime passar a exigir que dois juízos atuem no mesmo processo, ou seja, serão necessários dois cartórios ou duas secretarias distintas. Não cabe ao mesmo juiz ser responsável pelo juízo das garantias e pelo juízo da instrução e julgamento. O legislador podia ter optado por manter um único juízo, com a atuação de dois juízes – um juiz das garantias e um juiz da instrução e julgamento. Mas a nova lei expressamente distingue os juízos e, por consequência, distingue os juízes; Portanto, o juiz das garantias participará da fase pré-processual, contando com o apoio de sua equipe de servidores lotados no juízo das garantias. Após receber a denúncia ou a queixa, o juiz das garantias manterá no juízo das garantias as peças que embasaram o oferecimento da denúncia ou da queixa e enviará, em regra, apenas a denúncia ou a queixa para o juízo da instrução e julgamento; Qual é a óbvia motivação desse dispositivo? Evitar que o juiz da instrução e julgamento seja “contaminado” pelas peças que embasaram o oferecimento da denúncia ou da queixa. Portanto, segundo o legislador, essas peças passam a constituir um mistério para o juiz da instrução e julgamento; Ocorre que as mencionadas peças não serão levadas ao juízo da instrução e julgamento, mas ficarão à disposição do Ministério Público e da defesa, os quais terão livre acesso às mesmas, bastando consultá-las no juízo das garantias. É o Art. 3º-C, § 4º, do CPP, que dispõe que fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias; A questão ganha complexidade quando se percebe que a vontade do legislador é evitar qualquer contato do juiz da instrução e julgamento com os elementos constantes no procedimento que embasou o oferecimento da denúncia ou da queixa. Isso porque, ao mesmo tempo que deseja evitar tal contato, o legislador afirma, no Art. 3º-C, § 2º, do CPP, que as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Então, a questão passa a ser seguinte: de que maneira o juiz da instrução e julgamento pode reavaliar alguma decisão do juiz das garantias se não tiver acesso a todos os elementos que compõem o procedimento pré-processual?; Há também uma questão de ordem prática que não pode ser ignorada. Embora o legislador tenha sido expresso ao distinguir o juízo das garantias e o juízo da instrução e julgamento, adotando a cautela de os autos pré-processuais ficarem separados dos autos processuais propriamente ditos, a referida cautela pode ser facilmente driblada pelas partes; O Art. 231, caput, do CPP, não foi alterado pelo Pacote Anticrime. Tal dispositivo dispõe que, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo; Portanto, é possível ter no dia a dia forense uma situação inusitada. O Ministério Público oferece a denúncia, embasando-a com os autos do inquérito policial. O juiz das garantias recebe a denúncia, acautela os autos do inquérito policial no juízo das garantias e envia a denúncia para o juízo da instrução e julgamento. O Ministério Público providencia cópia integral dos autos do inquérito policial e requer a sua juntada aos autos existentes no juízo da instrução e julgamento, com base no Art. 231, caput, do CPP. Sequer será possível indeferir a juntada da cópia integral dos autos do inquérito policial, sob o argumento de que se trata de prova impertinente ou irrelevante. Isso porque, muito ao contrário, se trata de prova evidentemente pertinente e relevante; Essa questão é parecida com aquela provocada pelo Art. 8º, § 2º, da Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia. Tal dispositivo afirma que a oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo de manifestação de pessoa presa ou do conteúdo das postulações das partes, e ficará arquivada na unidade responsável pela audiência de custódia; Em outras palavras, na prática, as declarações do preso submetido à audiência de custódia ficam guardadas no juízo da custódia, não sendo levadas, em um primeiro momento, ao juízo competente para o julgamento. Todavia, nada impede que o Ministério Público requeira a sua vinda aos autos; O Art. 155, caput, do CPP, continua a ter a seguinte redação: o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; Portanto, qualquer juiz da instrução e julgamento sabe que, em regra, não poderá embasar a sua sentença com os elementos produzidos na fase pré-processual. Além do mais, se as partes têm livre acesso aos autos que ficaram no juízo das garantias e se as partes podem trazer a sua cópia ao juízo da instrução e julgamento, é evidente que não faz sentido a manobra cartorária prevista no Pacote Anticrime. Enfim, é esperar para ver como as coisas irão se desenvolver no dia a dia forense) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-os-misteriosos-autos-do-juizo-das-garantias?fbclid=IwAR1I1_BdR_BCASIWHdwv6Jx1H8YC2i3VC-drmiu7KABQQxZRcGRdPnm2QQo
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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