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O PACOTE ANTICRIME - O ROUBO COM FACA NO TEMPO - 12/03/2020

O PACOTE ANTICRIME - O ROUBO COM FACA NO TEMPO (Ocorre que a Lei 13654/18, que entrou em vigor no dia 24 de abril de 2018, foi elaborada com o propósito de conferir uma resposta penal mais acentuada àqueles que praticam o roubo. Para tanto, a mencionada lei revogou o Art. 157, § 2º, I, do CP, e criou o Art. 157, § 2º-A, I, do CP, passando a prever a causa de aumento de pena de dois terços quando a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Isso significa que foi excluída a causa de aumento de pena no caso de emprego de arma branca, embora tenha sido agravada a causa de aumento de pena no caso de emprego de arma de fogo, que era de um terço até metade e passou a ser de dois terços; Diante dessa solução inusitada, o legislador promoveu nova alteração no roubo através da Lei 13964/19 – Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, criando o Art. 157, § 2º, VII, do CP, voltando a prever a causa de aumento de pena de um terço até metade, quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Por isso, a confusão legislativa envolvendo a arma branca pode ser assim resumida: (i) para crime praticado até 23 de abril de 2018, a causa de aumento de pena é de um terço até metade; (ii) para crime praticado de 24 de abril de 2018 até 22 de janeiro de 2020, não há causa de aumento de pena; (iii) para crime praticado a partir de 23 de janeiro de 2020, a causa de aumento de pena é de um terço até metade; Todavia, como a norma penal mais benéfica deve retroagir, a situação criada pela Lei 13654/18 deve retroagir para favorecer aqueles que praticaram roubo com arma branca antes da sua vigência, o que cria situações curiosas. Por exemplo, um roubo praticado com faca até 23 de abril de 2018 e julgado atualmente merece um tratamento mais benéfico. A lei da época do crime e a lei da época do julgamento preveem a causa de aumento de pena de um terço até metade. Mas houve um período, desde a época do crime até a época do julgamento, no qual não existia a causa de aumento de pena, por força da Lei 13654/18. Portanto, o agente será julgado pela prática de roubo simples, mesmo quando havendo causa de aumento de pena na época do crime e na época do julgamento; Para concluir e facilitar a compreensão da confusão legislativa criada, convém lembrar o seguinte: (i) se o roubo com faca ocorreu antes de 23 de janeiro de 2020, não se aplica a causa de aumento de pena, ainda que a mesma existisse à época da prática do crime; (ii) se o roubo com faca ocorreu a partir de 23 de janeiro de 2020, aplica-se a causa de aumento de pena de um terço até metade) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-o-roubo-com-faca-no-tempo?fbclid=IwAR0I5P00hD56COrwKTq57-YCa9uJB7HY92vSvfPFJUnwbcDRN_tsKOifmTU
Autor: Mattosinho Advocacia Criinal

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