Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O PACOTE ANTICRIME - O ROUBO COM ARMA DE FOGO NO TEMPO - 24/03/2020

O PACOTE ANTICRIME - O ROUBO COM ARMA DE FOGO NO TEMPO (A Lei nº 13964/19, que trouxe o Pacote Anticrime, deu tratamento ainda mais gravoso no caso do roubo praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido. Isso porque foi incluído o Art. 157, § 2º-B, no Código Penal, cuja redação é a seguinte: se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo; Portanto, a partir da vigência do Pacote Anticrime, ou seja, a partir de 23 de janeiro de 2020, o agente que praticou o roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido recebe um tratamento ainda mais grave, sendo evidente que a mencionada norma penal mais grave não pode retroagir; É importante lembrar que a arma de fogo é classificada como de uso permitido, de uso restrito ou de uso proibido de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 9847/19, o qual – ao regulamentar a Lei nº 10826/03 – prevê a mencionada classificação adotando os critérios técnicos nele previstos. São levados em conta as características das armas propriamente ditas; Convém fazer tal registro porque, na nossa ótica, a equiparação feita no Art. 16, § 1º, da Lei nº 10826/03, não deve ser levada em conta no momento da incidência da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo; Em outras palavras, se o agente foi surpreendido com uma arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, ele não responderá pela prática do crime previsto no Art. 14, caput, da Lei nº 10826/03, cuja pena é de dois a quatro anos de reclusão e multa. O agente responderá pela prática do crime previsto no Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10826/03, cuja pena é de três a seis anos de reclusão e multa. Isso significa que terão respostas penais idênticas o agente que é surpreendido com uma arma de fogo de uso permitido com numeração raspada e o agente que é surpreendido com uma arma de fogo de uso restrito; Apenas para organizar os níveis de respostas penais relativas aos crimes de roubo praticados com arma, é possível estabelecer o quadro que segue abaixo; (i) se o roubo for praticado sem emprego de arma: Art. 157, caput, do CP, com pena de quatro a dez anos de reclusão e multa; (ii) se o roubo for praticado com arma branca: Art. 157, § 2º, VII, do CP, com pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, incidindo a causa de aumento de pena de um terço até metade; (iii) se o roubo for praticado com arma de fogo de uso permitido – ainda que com a sua numeração raspada: Art. 157, § 2º-A, I, do CP, com pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, incidindo a causa de aumento de pena de dois terços; (iv) se o roubo for praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido: Art. 157, § 2º-B, do CP, com pena de quatro a dez anos de reclusão, incidindo a causa de aumento de pena equivalente ao dobro; Esse é o panorama que se apresenta como decorrência do Pacote Anticrime, sendo fundamental observar que, com relação ao roubo praticado com emprego de arma branca, a aplicação da lei no tempo impõe a observância dos cuidados sobre os quais falamos em texto próprio[1], sempre valendo a regra constitucional[2] que impede a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-o-roubo-com-arma-de-fogo-no-tempo?fbclid=IwAR0vslbqbx6w-UG6WifO70YtDbK0eHs9OG4r_u0_32YVhY8BYK3-VoW1xXM
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.