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O PACOTE ANTICRIME - O AUMENTO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE 30 PARA 40 ANOS - 18/01/2020

O PACOTE ANTICRIME - O AUMENTO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE 30 PARA 40 ANOS (A mudança operada pelo Pacote Anticrime foi muito simples: onde se lê 30 (trinta) anos, leia-se 40 (quarenta) anos. Embora apenas tenham sido alterados o caput e o § 1º do art. 75 do Código Penal, não tendo o seu § 2º sofrido qualquer alteração, existem aspectos relevantes a serem destacados; O primeiro aspecto importante consiste no fato de prevalecer o entendimento segundo o qual os benefícios previstos na Lei de Execução Penal devem incidir no total da pena recebida pelo réu, e não na pena unificada, que agora passa a ser de 40 anos; Portanto, se o réu for condenado à pena privativa de liberdade de 180 anos de reclusão, ele ficará preso, no máximo, por 40 anos. Se ele fizer jus a algum benefício na execução penal que exija o cumprimento de 1/6 da pena, o cálculo deverá incidir na pena total de 180 anos, e não na pena de 40 anos, prevista no art. 75 do Código Penal; Isso gera uma repercussão matemática evidente porque, para cumprir 1/6 de 180 anos, o réu terá que esperar 30 anos. De outro lado, para cumprir 1/6 de 40 anos, o réu terá que esperar 6 anos e 8 meses; Embora seja possível criticar tal entendimento, não se pode esquecer que a súmula 715 do Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte: a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução; Com a mudança decorrente do Pacote Anticrime, não há qualquer razão jurídica ou lógica que determine o afastamento da mencionada súmula, cujo entendimento, na nossa opinião, acaba por permitir um tratamento diferenciado de réus que se encontram em situações diferenciadas. Não faria sentido dar ao réu condenado a 180 anos de reclusão o mesmo tratamento dado ao réu condenado a 40 anos de reclusão; Dessa maneira, a nova lei apenas altera o limite a ser considerado para a unificação das penas. Antes do Pacote Anticrime, esse limite era de 30 anos. Após o Pacote Anticrime, esse limite passou a ser de 40 anos; Não custa lembrar que o art. 75, § 2º, do Código Penal, não foi alterado e, por isso, permanece em vigor com a sua anterior redação, segundo a qual, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido; Portanto, é absolutamente possível que alguém fique preso por mais de 40 anos no Brasil. Basta, por exemplo, que a pessoa pratique um crime durante a execução penal, provocando nova unificação das penas; Uma última e importante questão a ser abordada na análise da mudança realizada no dispositivo em destaque decorre do reconhecimento no sentido de que se trata de uma nova norma penal desfavorável ao réu, impedindo-se a sua aplicação retroativa; Portanto, na nossa avaliação, apenas as condenações decorrentes de crimes praticados após a vigência do Pacote Anticrime é que permitirão a unificação das penas no limite de 40 anos; Se a unificação envolver qualquer crime praticado antes da mudança da lei, o patamar a ser observado será o mais benéfico ao réu, qual seja, o patamar de 30 anos. Portanto, se o réu é condenado a 20 anos de reclusão por crime praticado antes da nova lei e, depois, ele vem a ser condenado a outros 20 anos de reclusão por crime praticado sob a vigência da nova lei, as penas deverão ser unificadas em 30 anos, e não em 40 anos, uma vez que um dos crimes envolvidos foi praticado antes da alteração legislativa ocorrida em seu prejuízo) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-o-aumento-do-tempo-de-cumprimento-de-pena-de-30-para-40-anos?fbclid=IwAR0YzEQixRTBuSwyAzJxaggzwkga3Jvdm_05x_oueKlOrH_ozbj6xCijHQg
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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