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O novo modelo de arquivamento de inquéritos e o princípio da oportunidade da ação - 13/01/2020
O novo modelo de arquivamento de inquéritos e o princípio da oportunidade da ação (Contribuindo para a consolidação do modelo acusatório, o pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) alterou a redação do artigo 28 do Código de Processo Penal para excluir a participação do juiz criminal do controle da decisão de arquivamento de inquéritos policiais. Ao mesmo tempo, a lei instituiu um controle substituto, uma espécie de remessa necessária à instância superior do Ministério Público, conjugada com a possibilidade de recurso voluntário da vítima; Para assegurar o funcionamento desse novo regime de aferição da suficiência das razões para arquivar, a lei prevê que, ao decidir pelo arquivamento do inquérito policial, seja por que motivo for, o promotor de Justiça ou o procurador da República deverá dar ciência à vítima (ou a seu representante legal), ao investigado e à autoridade policial. Após esgotado o prazo de 30 dias da notificação, com ou sem recurso voluntário da vítima, os autos devem subir para reexame pela Procuradoria-Geral de Justiça, nos crimes de competência estadual, e pelas Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) que existem nos três ramos criminais do Ministério Público da União. No Ministério Público do Distrito Federal e no Ministério Público Militar, a decisão final é dos procuradores-gerais, ao passo que no Ministério Público Federal a homologação cabe a uma das câmaras com competência criminal; Embora a lei não o diga, o Ministério Público também deverá dar ciência ao juiz das garantias, para eventual baixa de distribuição ou de registros e a revogação de medidas cautelares, se for o caso. Na instância superior do MP, o órgão revisor poderá manter a decisão de arquivamento ou determinar o prosseguimento das investigações ou já designar outro promotor ou procurador para proceder à ação penal; Com o sistema de revisão interna obrigatória, o espaço de discricionariedade do Ministério Público aumentou. Esta é uma das consequências da entronização do princípio acusatório no artigo 3º-A do CPP. A novidade exigirá o aperfeiçoamento da Resolução 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que cuida do procedimento de investigação criminal (PIC) e também trata do arquivamento de inquéritos policiais, em seu artigo 19. Seja por meio da alteração desse ato ou da aprovação de uma nova regulamentação, cabe ao CNMP, sem criar direito novo, sistematizar o novo procedimento de revisão interna cogente e recomendar boas práticas de gestão de casos criminais que podem ser hauridas em diversos MPs do país) https://www.conjur.com.br/2020-jan-12/vladimir-aras-modelo-arquivamento-inqueritos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook