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O novo acordo de não persecução penal e sua aplicação durante a instrução penal - 12/02/2020

O novo acordo de não persecução penal e sua aplicação durante a instrução penal (Uma das inovações legislativas mais significativas advindas do chamado Pacote Anticrime e introduzidas na legislação pátria com a Lei n° 13.964/2019 é o instituto do “Acordo de Não Persecução Penal”, incluído no Código de Processo Penal pelo novo Art. 28-A; Na realidade, o acordo de não persecução penal já era previsto na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que trazia texto bastante similar em seu Art. 18. Com a nova legislação, hierarquicamente superior, revoga-se a Resolução; Podemos alistar, portanto, seis requisitos para a consecução do referido acordo: i) não ser caso de arquivamento do Inquérito Policial; ii) ter, o investigado, confessado a prática delitiva formal e circunstancialmente; iii) o delito não ser cometido com grave ameaça nem violência; iv) o delito ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; v) ser, o acordo, necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; vi) o agente cumprir condições propostas pelo Ministério Público, cumulativa ou alternativamente; Há, ainda, as hipóteses que excluem a possibilidade do “ANPP”, descritos no §2º do Art. 28-A: i) se for cabível transação penal; ii) ser, o investigado, criminoso habitual; iii) ter sido, o agente, beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores com ANPP; transação penal ou suspensão condicional do processo; iv) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra mulher) https://canalcienciascriminais.com.br/o-novo-acordo-de-nao-persecucao-penal/?fbclid=IwAR0a5WWzIRHqtGkryIo78b-MGYDDwbcFpTp-TtvlycFSyAPWPRF4DhIToeM
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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