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O neurodeterminismo como causa supralegal de exclusão da culpabilidade - 02/04/2019
O neurodeterminismo como causa supralegal de exclusão da culpabilidade (As descobertas advindas da neurociência afetam as concepções existentes sobre o exercício do livre-arbítrio, gerando um novo paradigma sobre a atividade neural e sobre o sistema de ação e reação; Ademais, faz surgir questionamentos sobre a real capacidade de o sujeito gerir-se autonomamente e de poder aplicar os seus juízos de valores como parâmetros de regramento e de determinação de condutas; No direito penal os estudos mais intensos têm sido sobre o instituto da culpabilidade diante do neurodeterminismo, pois este transforma o indivíduo em refém de decisões tomadas no inconsciente ainda antes da consciência saber que a decisão já foi tomada; Tal processo afetaria a possibilidade de exigir-se do agente um comportamento diverso do adotado, afastando o critério do juízo de reprovabilidade, diante da inexistência de liberdade de escolha consciente; Em que pese este avanço científico, o Código Penal prevê, em seu artigo 28, que: Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; (…); E o parágrafo primeiro, do artigo 121, do Código Penal, prevê que se o agente comete o crime de homicídio impelido pelo domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, a pena é reduzida de 1/6 a 1/3; Já para os demais crimes, a violenta emoção é tratada como atenuante da pena, nos termos do artigo 65, III, “c”, do Código Penal; Assim, legalmente, a emoção e a paixão não são previstas como causas de absolvição, servindo apenas para os efeitos da dosimetria da pena; Apesar do artigo 28, do Código Penal, expressar que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal, a configuração da culpabilidade exige outros dois requisitos, ou seja, o potencial conhecimento do caráter ilícito da ação e a exigibilidade de conduta diversa; Neste aspecto, partindo dos estudos da neurociência, é pertinente indagar como ocorre, no cérebro, o processamento e a tomada de decisão no exemplo de um sujeito que venha a ser gravemente provocado e fique totalmente dominado pela emoção, vindo a matar ou a praticar outra forma de revide; É possível afirmar, cientificamente, que seria possível exigir conduta diversa desta pessoa? E que a mesma tenha agido com liberdade e deva ser considerada responsável penalmente pelo ato praticado (imputabilidade)?; Na lição de LUIZ REGIS PRADO, o conceito de culpabilidade tem como base a concepção da liberdade da vontade humana e a possibilidade da exigência de conduta diversa: O homem é um ser dotado de capacidade conforme valores e fins. A concepção da culpabilidade, como capacidade de agir de outro modo, vem corroborada não só por exigências normativas – conceito de homem que inspira a normativa constitucional -, senão também pela concepção do ser humano da moderna Antropologia e Psicologia comparada, assim também, pelo reconhecimento da liberdade da vontade na realidade social, objeto de regulação jurídica. Demais disso, sempre que se possa comprovar a impossibilidade de agir de modo diverso, deve ficar, em princípio, excluída a culpabilidade (PRADO, 2011, p. 477-478); A neurociência mostra a possibilidade do sujeito, ao vivenciar a violenta emoção, adotar uma decisão inconsciente, sem a efetiva possibilidade de o consciente refrear o comportamento lesivo, o que é contraditório ao exercício de uma conduta livre e reprovável; Assim, diante da desatualização da legislação penal, bem como das inovações do conhecimento humano, decorrentes das descobertas da neurociência, o neurodeterminismo poderá vir a ser considerado como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, nos casos de homicídios privilegiados, bem como de outros delitos em que a emoção se faça presente, impossibilitando o exercício do livre-arbítrio) https://canalcienciascriminais.com.br/neurodeterminismo-causa-supralegal-culpabilidade/?fbclid=IwAR2BpsDJDrZOWmV2RodGlo1Cbek7i6Ax5i2l6XuWAmtEaScTNaoERJOM5lw