O MP pode impetrar mandado de segurança criminal (trata, ademais, que o mandado de segurança encontra-se previsto no Art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, tratando-se de importante remédio constitucional cabível contra ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o texto constitucional, objetiva proteger direito líquido e certo; que no âmbito criminal, é utilizado para várias finalidades. Pode ser impetrado para que o advogado tenha acesso aos autos de investigação criminal, por exemplo. Também é cabível em caso de negativa, por parte do órgão investigador, de realização de diligências requeridas pelo investigado, e, segundo entendimento do STF (HC 105.167), a vítima pode impetrar esse remédio constitucional contra a decisão que arquiva, a pedido do Ministério Público, o inquérito policial; que há grande debate sobre a legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança nos processos criminais, especialmente quando o seu fim é prejudicial ao investigado ou réu, com por exemplo na impetração para se conseguir efeito suspensivo em recurso contra o réu).
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