Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O MP é parte legítima a requerer a fixação de indenização (Art. 387, IV, CPP) - 20/06/2018

O MP é parte legítima a requerer a fixação de indenização (Art. 387, IV, CPP) (A Lei nº 11.719/2008 ao tentar potencializar o direito das vítimas, no sentido de trazer celeridade e eficácia na reparação dos prejuízos sofridos em virtude da infração praticada, inseriu no artigo 387 do CPP, o qual trata da sentença condenatória, o inciso IV, o qual diz com a possibilidade de fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Não nos esqueçamos, no entanto, que o CPP já dispunha de um capítulo inteiro destinado a chamada ação civil ex delicto, permitindo, no entanto, diante o referido dispositivo legal acima mencionado, sem prejuízo da liquidação, a execução da sentença condenatória que fixou um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, após o seu trânsito em julgado, sem a necessidade de um processo de conhecimento, o que se coaduna com o disposto no artigo 91, inciso I, do CP; Em que pese à celeuma instaurada diante a introdução do referido dispositivo legal ao Código de Processo Penal, haja vista que a lei traz para o interior da instrução criminal a análise e a discussão de pretensão indenizatória, de natureza cível; não há por parte da jurisprudência qualquer afastamento do dispositivo legal nesse sentido, muito pelo contrário, havendo casos em que a fixação se deu mesmo sem pedido de qualquer das partes, por simples leitura do dispositivo, certamente desconforme a Constituição Federal, valendo-se apenas da expressão ‘fixará’; O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em consoante pacífica jurisprudência, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de danos, inclusive, ou seja, dano material e moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa; Por certo, a necessidade do pedido nos parece evidente no marco de um sistema processual penal que se diga minimamente acusatório, diante o princípio da congruência, bem como diante o fato de que o juiz para preservação da garantia da imparcialidade não deve atuar de ofício, caso em que assistiríamos a uma decisão dita extra petita; Mas a pergunta formulada no título da coluna nos remete a outra indagação: quem seria legitimado para requerer a aplicação do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP?; O MP é parte legítima a requerer a fixação de indenização?; Ao analisar a jurisprudência, vê-se que realizado o pleito na inicial acusatória por parte do Ministério Público, nos casos de ação penal pública, tem-se admitido a fixação, desde que apurado o montante do dano causado ao longo da instrução criminal; No entanto, ousamos discordar que tenha o Ministério Público legitimidade a tanto, para nós somente seria legitimado a tanto o próprio ofendido ou na sua falta ou seus familiares, o que nos parece muito fácil de apontar no âmbito das ações penais privadas; Veja-se que no projeto do novo Código de Processo Penal, para além da figura do assistente de acusação, há a previsão da chamada parte civil, que evidentemente operaria nesse sentido; A nossa discordância em relação à legitimação do Ministério Público está justamente na sua natureza jurídica impressa constitucionalmente, nos termos dos artigos 127 a 130-A da CF/88. Além de ser uma instituição essencial à jurisdição do Estado, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Nesse sentido, tem-se que a defesa de direito individual disponível, como no caso em apreço, que não se traduz em efeito da condenação, mas em reparação indenizatória, pecúnia, portanto, lhe é defeso exercer, cumprindo esse papel àqueles que não disponham de recursos a tanto a própria Defensoria Pública; Não se desconhece com isso e nem sequer afastar essa pretensão, de que o Ministério Público no processo penal, para nós, é considerado enquanto parte, cumprindo-lhe a submissão às regras processuais cabíveis às partes, estando sujeito ao controle processual, inclusive, por meio de mecanismos próprios; Entretanto, nos parece que ainda assim é impossível afastar a missão constitucionalmente destinada ao órgão ministerial e nesse ponto particularmente a legitimidade por parte do Ministério Público não apenas se afastaria do seu mister, mas, também, causaria toda a sorte de confusão; Isso por que a titularidade da ação penal entregue ao Ministério Público no marco constitucional é um dos pontos que sustenta um sistema processual penal acusatório. A sua titularidade diz com o exercício do monopólio do poder punitivo do Estado; Portanto, entregar-lhe, também, a defesa dos interesses indenizatórios da vítima, pode acabar encobrindo o seu real papel, lhe desviar dos propósitos constitucionais, e potencializar uma ideia meramente vingativa, a qual não deveria se coadunar ao seu mister, quanto mais quando verificamos que seus agentes são nomeados enquanto promotores e promotoras de justiça) https://canalcienciascriminais.com.br/mp-fixacao-indenizacao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.