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O jogo mudou - Lula pode ser solto em liminar de revisão criminal - 23/04/2018
O jogo mudou - Lula pode ser solto em liminar de revisão criminal (A decisão do ARE 964.246, cuja relatoria, assim como do Habeas Corpus 126.292, coube ao ministro Teori Zavascki. Em seu voto, o relator consignou que, após o julgamento de 2° grau, “fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado”; O falecido ministro entendia, e ainda resta fixado esse entendimento, pois não ultrapassado, que é “no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e [que] os recursos de natureza extraordinária não (...) se prestam ao debate da matéria fático-probatória, [pois] ocorre espécie de preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa. O relator prossegue a análise da delimitação dos recursos para o STJ e o STF, estabelecendo que seu conteúdo de cognição está restrito ao que denominou de matéria de direito”; Finaliza Teori concluindo que, se são os “fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência”, o que leva à possibilidade de se efetivar o decreto prisional com fundamento na culpa do condenado reconhecida na sentença condenatória ainda pendente de julgamento eventual recurso sem efeito suspensivo na própria 2ª instância ou, ainda, nos tribunais superiores; Com efeito, inúmeros recursos especiais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça e outros tantos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal não são conhecidos ou, quando o são, restam completamente inadmitidos sob o argumento de que é vedado o reexame e a revaloração de provas, repetindo o teor do disposto na Súmula 7 do STJ e na Súmula 279 do STF; Para o sistema recursal brasileiro, agora atualizado pela citada decisão em repercussão geral no ARE 964.246 e de resto por sua jurisprudência sumulada, após as instâncias ordinárias as questões atinentes às provas e aos fatos não podem ser mais discutidos, apenas através de revisão criminal que logre infirmar o que está delineado, mas com base nos requisitos específicos da referida ação de impugnação autônoma; Essa questão era um problema, mas não tanto, porque o condenado, que não poderia rediscutir as questões fático-probatórias antes do trânsito em julgado dos recursos extravagantes, também não sofria o efeito direto da condenação provisória — a prisão pena — , podendo aguardar o julgamento final dos recursos perante os tribunas superiores para, então, rediscutir essas questões; Entretanto, após a decisão do STF, essa situação se inverteu. Agora, o acusado já não consegue aguardar o momento do julgamento final dos recursos especial e extraordinário, haja vista que pode ser surpreendido, como o é, com a prisão decorrente da sentença condenatória em 2º grau, mesmo que esta não tenha transitado em julgado, mas desde que não caibam mais recursos com efeito suspensivo. Foi o caso do ex-presidente Lula, que, não obstante ainda estivesse pendente de julgamento embargos declaratórios perante a própria 2ª instância, foi preso por meio da execução provisória de sua pena; Sendo sacrificado o princípio da não culpabilidade, ou seja, admitindo-se uma culpa provisória e sendo instrumentalizado o sistema penal com a possibilidade de cumpri-la com a imposição da prisão antecipada do condenado como forma de garantir proteção eficiente à sociedade, ipso juri, essa mesma admissão abre espaço para o manejo de instrumentos que possam afastar a culpa provisória e a execução da pena na hipótese de ilegalidade, no caso, por meio da revisão criminal; Não sendo possível ao condenado (provisório) levar questões de fatos e de provas ao STJ ou ao STF e, mesmo assim, já estar submetido ao efeito mais deletérios da condenação, que é o próprio cumprimento da sentença condenatória, deve se valer das mesmas razões para proteger-se, admitindo que as questões que supostamente já transitaram em julgado, e que não podem ser objeto de debate nos recursos extravagantes, possam ser rediscutidas mediante revisão criminal; Senão, vejamos: (i) os tribunais superiores não admitem os recursos extravagantes para discutir a questão fático-probatória colocada; (ii) não se vislumbra possível requerer liminar ao STF e STJ em sede de recurso extravagante que não debaterá o conteúdo que formará um futuro pedido de revisão; (iii) os tribunais superiores não admitem o manejo do Habeas Corpus para reexame de fatos e provas; e (iv) eventual HC seria manejado de forma preventiva à futura revisão criminal. Nenhuma dessas soluções parece consentânea com as melhores técnicas processuais ou com a salvaguarda dos direitos fundamentais de que a liberdade é, junto à vida, o grande bem jurídico tutelado; Conclui-se, portanto, que o manejo da revisão criminal nessa hipótese é o único remédio possível, devendo ser utilizado nos casos de processos findos (artigo 621, caput) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos ou se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou, ainda, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena; O Favor Rei opera no sentido de se dar à expressão processo findo o sentido conferido pela razão de decidir do ARE 964.246, ou seja, se relaciona às questões já alcançadas pela preclusão; É inafastável, assim, se reconhecer que os processos já se encontram findos em relação aos fatos e provas que não podem ser debatidas ou reexaminadas na 2ª instância ou nas instâncias superiores, reconhecendo-se o cabimento da revisão criminal; Pois bem, mas o que tem a ver o ex-presidente Lula com a questão da revisão criminal?; No último dia 16 de abril, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) e da Frente Povo Sem Medo ocuparam o tríplex em Guarujá atribuído pelo Ministério Público Federal — e reconhecido na sentença do juiz Sérgio Moro e no acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — ao ex-presidente Lula; O ex-presidente foi condenado na operação "lava jato" por supostamente ter recebido o tríplex como pagamento de propina e o ocultado de seu patrimônio, configurando o crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo posteriormente o TRF-4 conformado a condenação e determinado a execução provisória da pena, ainda sem trânsito em julgado do acordão condenatório e pendente de julgamento embargos de declaração manejado pela defesa, em consonância com a Súmula 122 do referido tribunal na esteira do ARE 964.246; Na sobredita invasão, o MTST fez filmagens e fotos7 que, pelo menos em uma análise superficial, mas logicamente a depender de uma perícia para melhor fundamentação, contrariam as informações e as razões de decisão do juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba de que houvesse sido feita uma reforma de mais de R$ 1 milhão8 naquela unidade habitacional, inclusive, relatam os invasores, ou pessoas que os ouviram, a completa inexistência de instalação de elevador privativo; A sentença de Curitiba se refere à reforma do apartamento e à instalação em vários trechos, tanto na fundamentação quanto no dispositivo da sentença; Em uma análise perfunctória da questão, e para demonstrar academicamente a viabilidade da hipótese aqui estudada, qual seja, quando do “trânsito em julgado” dos fatos e provas que não podem ser reexaminados nos recursos extravagantes e diante da prisão decorrente da execução provisória da pena, as imagens feitas pelo MTST podem servir à defesa do ex-presidente como fundamento para requerer a revisão criminal, seja porque a sentença condenatória teria se fundado em depoimentos, exames ou documentos que se revelassem falsos, seja porque fora descobertas, após a sentença, novas provas de inocência do condenado, atendendo-se assim aos requisitos legais da ação; Eventual revisão criminal manejada pela defesa de Lula teria trâmite no TRF-4 e seria distribuído a um relator que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo a ser revisado. É possível, ainda, ao relator da revisão conceder liminarmente ordem de soltura de Lula, a requerimento da defesa — com aplicação analógica do Código de Processo Civil no tocante à medida de urgência ou, ainda, a concessão de ofício da ordem de Habeas Corpus (STF - RvC 5.438 RS); Conforme exposto, somente a revisão criminal pode resolver a problemática da preservação da garantia individual de apreciação pelo Poder Judiciário da lesão ou ameaça de lesão à liberdade, consubstanciada na necessidade de rediscussão acerca de fatos e provas, quando ainda pendentes recursos perante os tribunais superiores, sem abrir mão do direito de acesso a estes, fundamentada nas mesmas razões de decidir que acolheram a execução provisória da pena; Por fim, na mesma linha da alegada mutação constitucional referida pelo ministro Barroso que fundamentou uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 283 do CPP, deve-se também aplicar uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 621, CPP, de forma que a expressão processo findo se identifique com os capítulos da sentença condenatória em relação aos quais já se operou a preclusão, excluindo-se a possibilidade de que o texto do dispositivo seja interpretado no sentido de obstar a revisão criminal da sentença condenatória cujo cumprimento de pena já se tenha iniciado ou esteja da iminência de sê-lo; Onde há a mesma razão, mesma deve ser a disposição) https://www.conjur.com.br/2018-abr-23/bheron-rocha-lula-solto-liminar-revisao-criminal2?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook