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O iter criminis como instrumento de defesa - 30/04/2019

O iter criminis como instrumento de defesa (Normalmente, quando uma pessoa deseja cometer um delito, necessariamente há uma sucessão de atos e fatos até a consumação do crime; O direito penal chama esse percurso de ‘iter criminis’, ou seja, o caminho do crime; O Iter Criminis possui duas fases: a interna e a externa. Na fase interna, está a cogitação. Já na fase externa, estão a preparação, execução e consumação. Nem todo crime percorre o iter criminis completo, podendo haver punição antes da consumação; Desse modo, ao formular defesa técnica ao imputado, cada etapa do caminho do crime ganha relevância, podendo, em tese, a depender do caso concreto, diminuir ou até mesmo isentar a responsabilidade criminal do agente; Ao analisar o ‘animus’ do agente em cometer ou não um crime, importante lembrar que somente nos crimes dolosos existe sucessão dos elementos do Iter criminis. Nos crimes culposos, por exemplo, não existe a cogitação, a preparação, pois são desprovidos de vontade consciente; Portanto, essa é a primeira ponderação básica: se estamos diante de crime doloso ou culposo; Na prática há critérios reveladores do dolo, como por exemplo, a intensidade dos golpes, zona do corpo a qual é dirigida a ação, condições de tempo, lugar, relações pessoais entre autor de vítima; Após a definição do tipo penal, o primeiro elemento do Iter Criminis é a cogitação; A cogitação é impunível no direito penal, por força do princípio da materialização do fato, onde este só se torna penalmente relevante quando se manifesta exteriormente. Ou seja: Não há crime sem conduta; Já os atos preparatórios, excepcionalmente são puníveis. São atos que antecedem imediatamente os atos executórios; Os atos executórios são o início da execução do verbo nuclear do tipo, ou seja, do crime propriamente dito; Quando o crime é executado, pode ou não haver consumação. Havendo consumação, todos os requisitos legais foram preenchidos. Contrário a consumação, quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, a doutrina classifica como crime tentado; Havendo crime tentado, o agente tem direito a diminuição de pena de um a dois terços. Quanto mais o crime se aproxima da consumação, menor a diminuição e vice versa. Cabe ao defensor demonstrar essa distância para pleitear diminuição máxima; Além da tentativa prevista no Art. 14, parágrafo único do CP, temos a tentativa abandonada, prevista no Art. 15 do mesmo diploma legal. Esses institutos são conhecidos como Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz; Além desses, dentro do desdobramento da conduta criminosa, temos que analisar a possibilidade da aplicação do Arrependimento posterior, bem como o crime impossível; Assim, se faz imperioso analisar cada elemento do Iter criminis, cabendo ao advogado traçar a melhor estratégia defensiva, munido de elementos concretos e capazes de influenciar no convencimento do magistrado) https://canalcienciascriminais.com.br/o-iter-criminis-como-instrumento-de-defesa/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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