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O interrogatório no processo de tráfico de drogas, quando realizar - 14/03/2018

O interrogatório no processo de tráfico de drogas, quando realizar (Uma das grandes diferenças entre o rito ordinário (comum) do CPP e o da Lei de Tóxicos é o momento da realização do interrogatório do réu, visto que, segundo o que consta na Lei, em se tratando de tráfico de drogas, o interrogatório, ao contrário do que estabelece o CPP, será o primeiro ato a ser realizado; Assim, segundo o artigo 57 da Lei 11.343/06, o primeiro a ser ouvido na audiência é o réu; enquanto o CPP, em seu artigo 400, estabelece que o réu é o último a ser ouvido, depois da vítima e das testemunhas; Ou seja, pela Lei de Tóxicos a ordem é: interrogatório, testemunhas; e pelo CPP é: vítima, testemunhas e interrogatório; Após muita discussão, o STF pôs uma pá de cal sobre o tema, determinando no julgamento do HC 124.900/AM que o interrogatório, independentemente do que contido nas legislações especiais, deve sempre ser o último ato; Ademais, em que pese se tratar do julgamento de um habeas corpus, a referida decisão possui efeito vinculante, de modo que a inobservância do que decidido (realização do interrogatório por último) ensejaria em nulidade processual, com exceção dos processos em que a instrução já tenha se findado até a publicação da ata daquele julgamento, o que ocorreu em 10/03/2016; Portanto, em se tratando de tráfico de drogas ou outro crime cujo rito esteja estabelecido em legislação especial, o interrogatório deixou de ser o primeiro ato da instrução e passou a ser o último, sob pena de nulidade) https://canalcienciascriminais.com.br/interrogatorio-trafico-drogas/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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