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O inquérito policial goza de contraditório (mitigado) e defesa (limitada) - 04/09/2018
O inquérito policial goza de contraditório (mitigado) e defesa (limitada) (Quanto ao inquérito, em especial depois da Súmula Vinculante 14 e a promulgação da Lei 13.245/2016, o direito à informação e à participação do investigado, assistido por defensor técnico, foi significativamente ampliado. Tanto a súmula editada pelo STF quanto o Estatuto da Advocacia garantem ao defensor a prerrogativa de acessar o conteúdo informativo já documentado nos procedimentos de investigação criminal (artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94). Ademais, fica assegurada em lei a possibilidade de acompanhamento técnico do imputado durante o interrogatório ou outra forma de oitiva, além dos atos subsequentes, quando assim requerido, sob pena de nulidade, podendo, inclusive, apresentar razões e quesitos (artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94); Os requerimentos, com ou sem advogado, são sempre possíveis, contudo submetidos à discricionariedade da autoridade investigadora segundo posicionamento majoritário (artigo 14 do CPP)[5]. Por fim, eventual abuso de poder ou ilegalidade pode ser objeto de reação nos próprios autos do inquérito policial (ex.: pedido de reconsideração ao delegado de polícia) ou impugnada junto aos órgãos de controle interno (ex.: recurso administrativo ao delegado geral ou pedidos de correição à corregedoria policial) e externo (ex.: Habeas Corpus em face de uma prisão temporária ou mandado de segurança para acesso aos autos do inquérito); Assim, parece não haver dúvidas sobre a existência de certo nível contraditório e defensivo no inquérito policial, muito embora não seja (nem deva ser) a mesma dimensão plena ou ampla da esfera judicial. Frise-se, mais uma vez, as importantes modificações promovidas pela Lei 13.245/2016 no procedimento da investigação criminal, em especial no que diz respeito ao exercício do direito de defesa e à disciplina do contraditório. Muito embora não tenha significado uma completa revisão da estrutura da persecução penal brasileira tampouco a conversão dos procedimentos administrativos de instrução prévia em processos judiciais, submetendo ambos às mesmas garantias, promoveu considerável reforço do direito de defesa e da própria noção de contraditório na etapa investigativa (seja policial seja ministerial)) https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook