O indiciamento no inquérito policial (trata, ademais, que o indiciamento se trata de ato privativo do Delegado de Polícia, portanto, é inadmissível que alguma outra autoridade – Juiz ou Promotor – determine (requisite) ao Delegado de Polícia que proceda ao indiciamento de alguém; que a jurisprudência vem entendendo que sem indiciamento, o investigado ainda não sofre constrangimento ao seu direito de locomoção, sendo descabida a impetração de “habeas corpus”; que esse entendimento é criticável. Deve-se lembrar que muitas prisões preventivas ou temporárias são decretadas contra investigados ainda não indiciados. A ausência de indiciamento, por si só, não significa ausência de constrangimento ilegal).
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