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O excesso na legítima defesa - 06/07/2019

O excesso na legítima defesa (O excesso na justificante legítima defesa, trazido pelo Código Penal, limita-se ao doloso e culposo, mas para todas as justificantes legais da Parte Geral, já que o rol previsto no Art. 23, como sabido, é um rol meramente exemplificativo, já que temos excludentes de ilicitude Legais, na Parte Geral bem como na Parte Especial (p.ex.: Art.´s 128 e 146 §3º), além das excludentes de ilicitude supralegais, como o consentimento do ofendido, mas apenas para crimes que atinjam bens jurídicos disponíveis; Como muito bem exemplificado pelo doutrinador Luiz Flávio Gomes, as espécies de excesso são: Crasso; Extensivo; Intensivo; Acidental; O excesso CRASSO, também chamado de excesso NA CAUSA, é aquele em que o agente sequer está em legítima defesa, ou seja, o excesso é completamente absurdo e configura ilícito desde o início, p. ex., quando um dono de mercearia ao ver duas crianças subtraindo balas de seu estabelecimento efetua disparos contra as mesmas, ou seja, não há como justificar uma conduta para afastar um delito de extrema bagatela; O excesso EXTENSIVO, por sua vez, é aquele em que o agente erra na continuidade da agressão, portanto, ele continua agredindo após cessar a injusta agressão, ou seja, ocorre um excesso após o início da ação legítima. Ex.: Após reagir em legítima defesa, nos estritos limites dela, já o agressor estando no chão, sem demonstrar mais reação, aponta a arma e diz: “agora você vai morrer”. Nas palavras do grande doutrinador Rogério Greco: “o excesso extensivo ocorre quando o agente, tendo atuado nos limites impostos pela legítima defesa, depois de ter feito cessar a agressão, dá continuidade à repulsa praticando, assim, neste segundo momento, conduta ilícita”; O excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em: Doloso: aquele em que o agente age de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex. O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo. Culposo: aquele em que o agente atua de forma imprudente, a ação é por imprudência, mas sem o desejo do resultado. O resultado advém de conduta culposa. Exemplificando com um caso verídico, acontecido em Brasília/DF, em que um passageiro do ônibus tocou a campainha para descer na próxima parada e o motorista não ouviu, passou direto. Revoltado foi até o motorista e começou a ofendê-lo e, ato contínuo, partiu para agressão física. Abordo do ônibus tinham três colegas do motorista, da mesma empresa, que partiram para impedir as agressões, sendo que um deles dominou o agressor com um mata-leão, porém utilizou força demais que acabou resultando no óbito do agressor por asfixia. Relatado o fato, de forma corretíssima, pelo delegado, como excesso culposo na legítima defesa, devendo responder por homicídio culposo. Exculpante: já esta uma modalidade de excesso intensivo ocorre quando o agente pratica um excesso também após a ação legítima, todavia, o agredido está num momento de extremo abalo psicológico/emocional; Finalmente, temos o excesso acidental, que ocorre quando o agente reagindo a uma injusta agressão, desfere um soco no agressor, que escorrega, cai para trás e bate a cabeça no meio fio, vindo a óbito; Como bem salienta Rogério Greco, na grande e significativa reforma da Parte Geral do nosso código em 1984, não houve tal previsão expressa, sendo o excesso escusável tratado pela doutrina e jurisprudência como causa supralegal de exclusão da culpabilidade) https://canalcienciascriminais.com.br/o-excesso-na-legitima-defesa/?fbclid=IwAR2VoRt73KgcxntjsODOwNupKrFFXFU58y_x9YTib3lVXQCaD-HblbqkSNk
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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