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O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e o manejo de habeas corpus - 22/04/2019
O excesso de prazo para oferecimento da denúncia e o manejo de habeas corpus (Na prática da advocacia criminal percebemos que um fato passa desapercebido pelos defensores: o prazo para o oferecimento da Denúncia, estando o réu preso. Dispõe o Art. 46 do CPP: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (Art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos; Ocorre que reiteradamente o referido prazo processual é violado. A questão então é: qual medida judicial deverá ser tomada pelo defensor para combater tal ilegalidade?; Ocorre que, após 7 (sete) dias do recebimento do inquérito, o Ministério Público não ofereceu Denúncia, o que nos motivou a ingressar com Habeas Corpus com pedido liminar, em razão da violação expressa do Art. 46 do Código de Processo Penal; O relaxamento da prisão incide na prisão ilegal. No caso narrado, a prisão preventiva decretada em audiência de custódia tornou-se ilegal após o descumprimento do prazo do Art. 46 do CPP, haja vista que os autos do inquérito policial se encontravam em carga com o Ministério Público há mais de 5 (cinco) dias sem que tivesse sido oferecida a Denúncia; No mesmo sentido encontram-se os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo fazer cessar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente decretada no curso de inquérito policial. 2. O paciente foi preso preventivamente em 22 de agosto de 2010 e até o presente momento não foi ofertada denúncia, eis que o inquérito policial continua em curso.3. Ultrapassado, em muito, o lapso previsto no artigo 46, 1ª parte, do Código de Processo Penal, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Ordem de habeas corpus concedida.461ªCódigo de Processo Penal (TRF3 – HC 38917 SP 2010.03.00.038917-4, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Jugamento: 29/03/2011, PRIMEIRA TURMA). PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -EXCESSO DE PRAZO -OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -AÇAO PENAL INEXISTENTE -ORDEM CONCEDIDA. 1. É impossível impor-se o ônus pela demora estatal ao paciente preso há 03 (três) meses, sem o devido oferecimento da denúncia e a pertinente ação penal, ultrapassando-se o prazo razoável para o início da instrução criminal. 2. Constrangimento ilegal reconhecido. 3. Ordem concedida por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (TJPI – HC 201100010003424 PI, Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Jugamento: 22/02/2011, 1a. Câmara Especializada Criminal).; HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO . DEMORA INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE . ORDEM CONCEDIDA .Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se o oferecimento da denúncia supera, sem razão justificada, o prazo legal . Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado. Ordem concedida (TJ/MA – HC 186232009 MA, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Julgamento: 06/10/2009, SAO LUIS).; De igual modo, na doutrina encontramos o magistério de FERNANDO TOURINHO NETO, in Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008: Sabe-se que a prisão provisória, por se medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP; Diante a inobservância do prazo previsto no Art. 46 do CPP, a prisão preventiva torna-se ilegal, abrindo, portanto, para a defesa a possibilidade de manejo de pedido de relaxamento da prisão, direcionado tanto ao juízo competente para julgamento quanto ao Tribunal, através de Habeas Corpus) https://canalcienciascriminais.com.br/o-excesso-de-prazo-para-oferecimento-da-denuncia/?fbclid=IwAR2JgUAbWw2lwrHjqkLQ_9TPwNy-Vmz9sRJdQVVCgp14Ru2pxLHdcwu9C6U