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O exame criminológico deve ser realizado por médico - 12/07/2017

O exame criminológico deve ser realizado por médico (A atuação do psicólogo no sistema prisional é regulamentada pelo Conselho Federal de Psicologia, que editou a Resolução n. 012/2011, a qual, em seu artigo 4º, determina o seguinte: Art. 4º. Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança: a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros. b) A partir da decisão judicial fundamentada que determina a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal, excetuadas as situações previstas na alínea 'a', caberá à(ao) psicóloga(o) somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão. § 1º. Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinqüente. § 2º. Cabe à(ao) psicóloga(o) que atuará como perita(o) respeitar o direito ao contraditório da pessoa em cumprimento de pena ou medida de segurança."; Assim, segundo a referida Resolução, é expressamente vedado ao profissional da Psicologia elaborar prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente. A propósito, a própria confecção de "exame criminológico" já havia sido vedada aos psicólogos pela pretérita Resolução n. 009/2010, também editada pelo CFP; O magistrado singular nomeou psicólogo para a realização do exame criminológico com suposto arrimo no Art. 4º, parágrafo único, do provimento n. 5, de 3 de março de 2006, que tem a seguinte redação: "Art. 4º O perito médico, preferencialmente com formação em psiquiatria, desempenhará suas funções conforme indicação e designação dos Juízes de Direito, incumbindo-lhe realizar: a) exames de sanidade mental; b) exames de dependência ou de cessação de dependência toxicológica; c) exames de cessação de periculosidade; d) avaliação psiquiátrica, criminológica; e) lavrar laudos periciais; e prestar outras informações necessárias ao pleno atendimento das perícias solicitadas pelo Juiz de Direito. Parágrafo único. Os exames psicológicos, quando indispensáveis à instrução criminal, poderão ser realizados por psicólogos, nos limites estabelecidos na legislação pertinente à sua atividade profissional; Ocorre que o referido provimento é claro sobre a possibilidade de realização de exames psicológicos apenas nos limites estabelecidos na legislação pertinente à sua atividade profissional, a qual, como já visto, veda a realização do exame criminológico por psicólogo). https://jus.com.br/artigos/58170/o-exame-criminologico-deve-ser-realizado-por-medico
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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