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O estatuto jurídico da acusação e o Projeto de Lei Anastasia-Streck - parte I - 04/03/2020
O estatuto jurídico da acusação e o Projeto de Lei Anastasia-Streck - parte I (O acusador, em posição estratégica mais favorável na investigação criminal, tem o dever de "descobrir", "revelar" ao investigado todos os elementos informativos recolhidos ao longo da investigação, mesmo os que são convergentes com as teses defensivas (Discovery),[1] sendo-lhe interditado omitir estas informações e surpreender a "parte contrária" (unfair surprise).[2]; A proposta persegue este objetivo ao estabelecer de maneira ainda mais clara o "dever de diligência do MP", extraído da norma constitucional do devido processo legal, dever incompatível com a postura de "cegueira probatória deliberada", postura que toma a forma, por exemplo, da ignorância deliberada acerca da quebra da cadeia de custódia de provas para evitar a impugnação do elemento probatório pela defesa; O que se acentua aqui e tem sido observado, merecendo da doutrina consideração especial pela gravidade como se projeta no âmbito das investigações, é que a instrução preliminar carente destes elementos objetivos apoia-se quase sempre em aparências, em tendente pré-condenação do suspeito,[8] e não raro busca extrair das aparências os fundamentos para um "estado de necessidade investigatório" que burla os requisitos para terminar afetando a autodeterminação das pessoas visadas; A investigação criminal transforma-se, pois, na sede das principais controvérsias processuais, na maioria das vezes com enorme desvantagem estratégica para o investigado, em virtude do caráter sigiloso dos inquéritos e da tradição injustificável de recusa de aplicação da garantia do contraditório, que está prevista na nossa Constituição como filtro de validação de qualquer ato processual, cautelar ou de tutela satisfativa (artigo 5º, inciso LV); Não por outra razão o Código de Processo Penal foi alterado em 2008 pela Lei 11.719, para introduzir procedimento específico de controle da acusação, disciplinando a matéria dos artigos 394 a 399) https://www.conjur.com.br/2020-mar-03/geraldo-prado-estatuto-acusacao-pl-anastasia-streck?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook