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O direito penal subterrâneo como mecanismo (i)legal de produção ou fabricação de provas no combate à corrupção - 23/07/2019

O direito penal subterrâneo como mecanismo (i)legal de produção ou fabricação de provas no combate à corrupção (No Direito Penal Subterrâneo, em que se destacam os integrantes dos controles sociais formais (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário), existe verdadeiramente a prática de atos criminosos, com intensa violação de direitos e garantias individuais, cujo objetivo é a produção de provas a fim de alcançar-se determinadas pessoas (potencialmente criminosas), sobretudo quando são conhecidas; Na dicção Christiano Gonzaga, no direito penal subterrâneo, os órgãos formais de controle, por meio de seus representantes, violam os direitos e garantias constitucionais para chegar a provas incriminadoras, cuja obtenção não se dá de modo lícito: Seria a máxima de que os fins justificam os meios, mas o problema é quando quem pensa assim é o integrante do Estado, o que coloca por terra toda a sistemática de um Estado Democrático de Direito; Diz-se, portanto, subterrâneo, porque os movimentos exercidos pelas agências executivas de controle desenvolvem um sistema paralelo, alheio ao ordenamento jurídico posto. Marcelo Soares Mota, citando Eugenio Raúl Zaffaroni, enfatiza essa definição para tratar dos fatos extralegais, praticados no falso envolto da legalidade e sob o manto do combate à criminalidade e proteção do interesse público; Impõe-se consignar, todavia, que, no Estado Democrático de Direito, no qual a atuação dos agentes estatais há de pautar-se na Lei, criada por esse mesmo Estado, não se pode tolerar que, em nome do combate à corrupção ou à criminalidade, notadamente aos denominados crimes do colarinho branco, sejam violados direitos e garantias fundamentais daqueles que são investigados ou acusados; A propósito, criticando os meios ilegais de obtenção (ou, em determinados casos, fabricação) de provas, relevantes e sensatas são as ponderações de Christiano Gonzaga a essa nefasta prática, intitulada de Direito Penal Subterrâneo: Buscar provas violando a Constituição Federal, não importando o crime que se investiga, terá a mesma visão subterrânea [...] alegar que se está combatendo a corrupção ou outra sorte de crimes praticados pela elite em prol de uma sociedade mais justa e igualitária, livre de criminosos de colarinho-branco, é uma falácia que denigre todo o sistema penal, apesar de ser mais aceitável por parte da população leiga e desconhecedora dos princípios e das garantias fundamentais [...] é obvio que se almeja a extirpação desse câncer social que é o criminoso do colarinho-branco, mas para toda e qualquer persecução penal deve existir a atenção aos princípios básicos que fundamentam o ordenamento jurídico; Como visto, não se pode combater a corrupção a qualquer preço, sob pena de, na ânsia pela “justiça”, cometer-se injustiças. Se uma prova é ilegalmente produzida ou angariada, ilegal também será o processo e eventual condenação contra o sujeito processado, na medida em que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LX, veda explicitamente a utilização de provas ilícitas, assim como também o faz o Código de Processo Penal, no artigo 157; Nesse contexto, esclarece-se que não trata de ser “contra” ou “a favor” do combate à corrupção, como se o devido processo legal se resumisse a tão reducionista e simplória expressão. Cuida-se, em última análise, de ser contra uma postura arbitrária e violadora de direitos e garantias constitucionalmente assegurados ao cidadão que se vê acusado de qualquer sorte de crime; É-se contra o “corrupto combate à corrupção”, mormente porque, ao violar-se leis para combater crimes, num típico caso Direito Penal Subterrâneo – praticado à margem da lei, fora do alcance da legalidade –, cometem-se crimes ao punir. Destarte, se assim procedem as autoridades estatais, tem-se uma justiça corrupta, na qual os justiceiros são, na verdade, tão – ou mais – criminosos quanto aqueles que investigaram, acusaram julgaram e condenaram) https://www.abracrim.adv.br/artigos/o-direito-penal-subterraneo-como-mecanismo-i-legal-de-producao-ou-fabricacao-de-provas-no-combate-a-corrupcao
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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