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O direito de visita do preso no parlatório - 20/04/2020

O direito de visita do preso no parlatório (A visita ao preso pelo cônjuge, companheiro(a), parentes e amigos, é um direito previsto na Lei de Execução Penal em seu artigo 41, inciso X, que busca a manutenção do convívio familiar. E mais ainda, o direito de visita do apenado ou do preso provisório está insculpido também na Carta Magna, por meio do princípio da dignidade da pessoa humana; Nessa mesma perspectiva, devemos afirmar que o direito de visita do preso é imprescindível para sua ressocialização, função da pena privativa de liberdade (prevenção especial positiva); A importância da visita ao preso é tão singular que o ordenamento jurídico não permite a perda do direito de visita, nem mesmo nos casos de regime disciplinar diferenciado; A LEP não dispõe acerca de como deve ser a visita, deixando a cargo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, este por sua vez possibilita que cada Estado possua a liberdade de expedir instruções e regras no que tange a visitação; Algumas unidades prisionais que comportam presos provisórios não permitem o contato físico entre o preso e seus familiares ou amigos, devendo a visita ser feita por meio de parlatório. Em contrapartida, nas unidades prisionais de presos condenados, as visitas são realizadas pessoalmente, no sentido de que o preso e seu familiar podem ter contato físico um com o outro; Além disso, normalmente, pelo menos no Estado do Espírito Santo, o tempo de visita nas unidades de presos provisórios possuem tempo bem inferior quando comparadas às unidades de presos condenados) https://canalcienciascriminais.com.br/o-direito-de-visita-do-preso-no-parlatorio/
Autor: Drº Mattosinho

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