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O deslegitimante ativismo judicial do juiz constitucional - 23/11/2018
O deslegitimante ativismo judicial do juiz constitucional (O fato é que a prática do ativismo judicial, em todas as instâncias do Poder Judiciário, vem revelando certas excentricidades rigorosamente incompatíveis com o programa garantista estabelecidos nas Constituições. Ao menos no ambiente republicano e democrático, ativismo é um atributo político do Estado (=Executivo e Legislativo) que não pode corresponder às funções do juiz (=pessoa física). O juiz ativista é juiz político, e “juiz político” ontologicamente não é juiz. Ora, se a função jurisdicional tem como seus atributos a imparcialidade e a impartialidade, tais qualidades não se compadecem com o eventual – e dogmaticamente equivocado, com todo respeito – exercício político da função jurisdicional; O exercício da jurisdição constitucional deve encontrar seus limites nos marcos republicanos e democráticos estabelecidos pela ordem jurídica na qual é exercida. Toda vez que a sua atuação é distorcida pelo ímpeto ativista do representante do Poder Judiciário, o assim chamado juiz constitucional tem sua atuação deslegitimada. Bem pensadas as coisas, migra-se da esfera do Direito e adentra-se ao ambiente do Poder. Nesse momento, a legitimidade que deve amparar o exercício da função judicante dissipa-se e deslegitima a atuação do juiz constitucional por conta de arroubos ativistas, cuja força motriz é a discricionariedade típica do político e do Poder por ele revelado, jamais do Direito; Em síntese de precisão: o ativismo judicial DESLEGITIMA a atuação do juiz constitucional no marco republicano e democrático do ambiente constitucional) http://emporiododireito.com.br/leitura/abdpro-59-o-deslegitimante-ativismo-judicial-do-juiz-constitucional