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O descumprimento do acordo de não persecução penal - 30/03/2020
O descumprimento do acordo de não persecução penal (E, uma das exigências para o ANPP, segundo o Art. 28-A, caput, do CPP, é ter “o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos”; Após o ANPP ser formalizado e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, a avença deverá ser homologada judicialmente. Para tanto, “será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade” (Art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP); Imaginemos, porém, que o investigado, em audiência designada no gabinete do Promotor de Justiça, acompanhado do seu defensor, confesse a prática do delito e resolva aderir ao ANPP; Como fica essa confissão? Ela poderá ser usada como prova na ação penal no caso de descumprimento do acordo?; A resposta é, não!; Primeiro, porque ela foi realizada extrajudicialmente e, por isso, é equivalente à confissão realizada na esfera policial. Aplicável, portanto, a regra do Art. 155, caput, do CPP; Segundo, porque a confissão não foi colhida sob as regras de uma ação penal regular, ou seja, de acordo com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF/1988); Terceiro, porque apesar de o ANPP exigir a confissão, “não há reconhecimento expresso de culpa pelo investigado. Há, se tanto, uma admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica. A culpa, para ser efetivamente reconhecida, demanda o devido processo legal” (Cunha, Rogério Sanches. Pacote anticrime – Lei n. 13.964/2019. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 129); Na situação abaixo, porém, entendo que a solução é diversa; Isso porque, me refiro aquela confissão realizada na audiência de instrução e julgamento. Ela pode servir para o oferecimento do ANPP pelo Ministério Público?; Nesse aspecto, creio que o órgão ministerial pode utilizar essa confissão judicial para propor o ANPP, porque válida, desde que o agente preencha os demais requisitos legais; Já o descumprimento do ANPP, no caso exemplificado, não invalida a confissão, de modo que ela pode ser utilizada pelo Juiz para decidir a causa; Ora, se a confissão foi colhida em observância aos ditames do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), não há razão para recusá-la como meio de prova na ação penal; O valor da confissão, contudo, deverá ser apreciado pelo Magistrado de acordo com os outros elementos probatórios, conforme estabelece o Art. 197 do Código de Processo Penal) https://canalcienciascriminais.com.br/o-descumprimento-do-acordo-de-nao-persecucao-penal/?fbclid=IwAR344NwybNA6LQ_zm4dXHi7LXG24SsM7_JwyWGy0mM_1uC8FpaRHv0T6OQE