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O Delegado de Polícia como (primeiro) garantidor da inviolabilidade do domicílio - 23/12/2017

O Delegado de Polícia como (primeiro) garantidor da inviolabilidade do domicílio (O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 (realizado aos 05/11/2015), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que a violação do domicílio é legal se amparada em fundadas razões (justa causa). Assim, independentemente da existência de mandado judicial, mas desde que presentes fundadas razões de que no local há a prática de infração penal, pode o morador ter seu domicílio violado, sem que isso importe em ilicitude da prova; Aludida tese ficou assim assentada: Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados; Perceba-se que não ganha relevo o fato de a infração penal ser permanente (v.g. tráfico de drogas), porquanto se o domicílio foi violado sem que houvesse fundadas razões de que havia no local a prática de crime, permanente ou não, o meio de obtenção da prova deve ser considerado ilegal e, por conseguinte, deve a prova ser maculada de ilicitude; Haure-se do julgado em comento, ademais, que há de ser realizado um controle judicial a posteriori da violação do domicílio procedida sem mandado judicial a fim de se aferir a (i)licitude da prova angariada. Contudo, da cadeia natural de desdobramento de uma prisão em flagrante, há inicialmente a presença da autoridade policial, devendo essa, por sua vez, realizar in continenti um controle jurídico da prisão operada por agentes policiais; Mais que isso, para uma completa compreensão do fenômeno deve ser vista a prisão em flagrante como um ato complexo. Em um primeiro momento, o agente policial (ou cidadão do povo) dá a chamada “voz de captura” àquele que se encontra em uma das hipóteses de situação flagrancial descrita no Art. 302 do Código de Processo Penal; Em seguida, apresentado o conduzido à autoridade policial, em regra, o Delegado de Polícia deve, nos termos da legislação vigente, realizar a análise técnico-jurídica do composto fático que lhe foi apresentado e, se for o caso, ratificar a “voz de captura” determinando a lavratura do auto de prisão em flagrante. Neste momento temos como concretizado o ato complexo; Como sabido, a autoridade policial é o primeiro garantidor dos direitos fundamentais e das liberdades individuais, de modo que se torna imperiosa a aplicação dos princípios e regras do ordenamento jurídico nacional e internacional já quando da lavratura do auto de prisão em flagrante; Quando a Lei nº 12.830/2013 dispôs em seu artigo 3º que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito (..)”, quis, para além de qualquer aparência, assentar a natureza jurídica da função exercida pelo delegado de polícia. A “análise técnico-jurídica do fato” exigida pelo §6º do artigo 2º da referida lei para o ato de indiciamento vem corroborar a importância do papel exercido pela autoridade policial; Portanto, se a Constituição Federal tutela o domicílio determinando ser ele asilo inviolável do indivíduo, apresentando taxativamente as exceções à referida regra, e, ao mesmo compasso, vem a corte máxima do judiciário brasileiro assentar o entendimento acima mencionado, razão não remanesce para impedir que a autoridade policial proceda a análise técnico-jurídica da voz de captura, deixando de convertê-la em prisão em flagrante se as circunstâncias assim recomendarem; Enveredando, pois, na tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 603.616, certo é que igualmente deve a autoridade policial proceder o controle acerca da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, de modo que a prisão em flagrante deve ser decretada apenas se constatado pela autoridade, após análise técnico-jurídica, ter sido a regra respeitada; Ao se deparar com uma captura resultante de violação do domicílio sem mandado judicial, a autoridade policial pode e deve proceder à análise técnico-jurídica das circunstâncias para se aferir a (in)existência das fundadas razões preconizadas pelo STF no referido julgamento, ao passo que, caso não logre vislumbrar justa causa para a violação do domicílio, deve, ante a ilegalidade, relaxar a prisão; Há que se destacar ainda que a partir do momento em que o conduzido é apresentado à autoridade policial, esta dá início à investigação propriamente dita com o consequente apoio de todas as diligências e medidas cautelares cabíveis nesta etapa da persecução penal. O que não impede, em havendo o preenchimento dos requisitos legais, que o Delegado de Polícia, munido do necessário lastro investigatório, represente ao Poder Judiciário pela decretação de outras modalidades de restrição de liberdade do indivíduo, se necessário, como a prisão preventiva ou temporária, além das medidas cautelares diversas da prisão; Frise-se que o Delegado de Polícia não é mero documentador de um fato típico que lhe foi apresentado. É seu dever analisar o composto fático da condução e, com a devida fundamentação jurídica, converter a voz de captura e determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante. Eis a razão pela qual nenhum óbice existe em, considerado o caso concreto, a autoridade policial deixar de converter a voz de captura e determinar a instauração de investigação criminal para apurar eventual fato típico, se for o caso; Tem-se, com isso, que o primeiro resguardo jurídico da controvérsia penal em que haja prisão em flagrante recai à autoridade policial, e essa, por sua vez, não pode furtar-se de sua função jurídica, devendo, por esse motivo, deixar de ratificar a voz de captura caso constate transgressão à norma constitucional da inviolabilidade do domicílio; Óbice jurídico não há, por todo o exposto, quanto à possibilidade de a autoridade policial deixar de ratificar a voz de captura e convertê-la em prisão em flagrante quando operada fora dos limites jurídico relacionados às hipóteses de aceitação da violação à proteção do domicílio, relaxando a privação da liberdade de locomoção do agente) http://emporiododireito.com.br/leitura/o-delegado-de-policia-como-primeiro-garantidor-da-inviolabilidade-do-domicilio
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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