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O delegado de polícia como garantia da segurança jurídica - 06/03/2019

O delegado de polícia como garantia da segurança jurídica (De acordo com o parágrafo 4º do Art. 144 da Constituição Federal: Às polícias civis, dirigidas por delegado de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares; No mesmo sentido, o Art. 4º do Código de Processo Penal: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria; Mais recentemente, A Lei 12.830/13 aprofundou o entendimento acerca da função do delegado de polícia. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Parágrafo 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Parágrafo 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícias, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Parágrafo 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação) https://jus.com.br/artigos/72343/o-delegado-de-policia-como-garantia-da-seguranca-juridica
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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