Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
O curioso caso de Ronaldo de Assis Moreira - 24/04/2020
O curioso caso de Ronaldo de Assis Moreira (No Brasil, a prisão domiciliar está prevista, em síntese, no Código de Processo Penal [2] e na Lei de Execuções Penais. O artigo 317 dispõe que a "prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial"; Já o artigo 318 do mesmo diploma destaca que poderá o juiz, diante de prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo, substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: "I — maior de 80 (oitenta) anos; II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."; Dando continuidade, o artigo 318-A do mesmo diploma legal, incluído pela Lei n. 13.769, de 2018, dispõe que a "prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I — não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II — não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."; O artigo 318-B, também incluído pela Lei n. 13.769, de 2018, destaca que a substituição de que tratam os artigos 318 e 318-A poderá ser efetuada "sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 deste Código"; A Lei de Execuções Penais (LEP) [3], em apertada síntese, dispõe sobre prisão domiciliar nos artigos 146-B, IV e 146-C, VI) https://www.conjur.com.br/2020-abr-23/quintiere-curioso-ronaldo-assis-moreira