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O critério subjetivo da fundada suspeita nas abordagens policiais - 05/08/2018

 O critério subjetivo da fundada suspeita nas abordagens policiais  (O Código de Processo Penal brasileiro preceitua, em seu Art. 244, que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando restar evidenciada fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda, quando tal medida for determinada no curso de busca domiciliar; Neste contexto, há de se observar, que sendo a busca pessoal inerente ao poder de polícia e decorrente da condição de polícia de segurança pública, não pode a autoridade policial realizar abordagens de forma indiscriminada, pois, tal prerrogativa está condicionada aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade; Assim, deve a autoridade policial constatar em momento anterior à abordagem, se tal procedimento atende aos requisitos legais, dentre os quais, encontra-se a fundada suspeita, não podendo deixar-se levar, exclusivamente, por elementos subjetivos; O entendimento acima esposado encontra respaldo em jurisprudência do STF, senão vejamos: a fundada suspeita prevista no Art. 244 do CPP não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um ‘blusão’ suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder; Como se vê, o julgado acima transcrito rechaçou a ideia de que o simples fato do cidadão trajar um “blusão” em que poderia restar escondido um armamento, não configura elemento concreto para se proceder a abordagem policial) https://canalcienciascriminais.com.br/suspeita-abordagens-policiais/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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