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O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM ABUSO DE AUTORIDADE - 25/06/2020

O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM ABUSO DE AUTORIDADE (O crime de violação de domicílio com abuso de autoridade vem previsto no art. 22 da Lei n. 13.869/19, tendo como objetividade jurídica a tutela da Administração Pública e também a inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que diz: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.; Sujeito ativo do crime somente pode ser o agente público (arts. 1º e 2º da Lei n. 13.869/19) que invade ou adentra irregularmente imóvel alheio ou suas dependências ou nele permanece nas mesmas condições. Assim também o agente público que coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências, ou que cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21(vinte e uma) horas ou antes das 5 (cinco) horas. Trata-se de crime próprio. Sujeito passivo é o ocupante do imóvel, podendo ser o proprietário ou não do bem. Secundariamente, é o Estado; No “caput” do artigo, são três as condutas, representadas pelos verbos invadir (entrar indevidamente ou com violência, ocupar, ultrapassar o limite), adentrar (entrar de forma não violenta, ingressar) e permanecer (continuar, prosseguir, persistir, ficar). As duas primeiras condutas são comissivas, implicando em ação por parte do sujeito ativo. Já a terceira conduta é omissiva, indicando que o agente ingressou no imóvel ou em suas dependências com autorização do ocupante e depois se recusou a sair quando instado a fazê-lo. Nessa modalidade do “caput”, o tipo é misto alternativo. Ou seja, a prática de mais de uma conduta caracteriza um só crime; Vale ressaltar que o legislador empregou a expressão “imóvel alheio ou suas dependências” ao invés de casa. Isso não impede que se possa utilizar como parâmetro o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 150 do Código Penal; A invasão ou adentramento devem se dar clandestinamente (de maneira ilícita, ilegalmente, às escondidas) ou astuciosamente (ardilosamente, com esperteza, fraudulentamente, maliciosamente), ou ainda à revelia da vontade do ocupante (contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito); As condutas, ainda, devem ser praticadas sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. Nesse aspecto, estabelece o art. 5º, XI, da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.“; O art. 245, “caput”, do Código de Processo Penal, por seu turno, prescreve que “as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.”; E remata o art. 246 do mesmo diploma: “Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.”; No §1º do artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade, ora em comento, vêm previstas figuras equiparadas às do caput, punindo com a mesma pena o agente público que coage (obriga, constrange, força) alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências, ou cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas); Interessante notar que o legislador estabeleceu um limite temporal mais específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, fazendo constar expressamente o horário em que tal diligência é permitida. A legislação processual penal (art. 245, CPP) até então se baseava nos critérios voláteis de “dia” e “noite” que, não raras vezes, geravam intensa celeuma acerca dos seus perfeitos contornos; O inciso II do §1º foi vetado pelo Presidente da República; O §2º do artigo 22 prevê causa excludente de ilicitude, não havendo crime “se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.”; O elemento subjetivo é o dolo, não sendo prevista a modalidade delitiva culposa. Agindo com culpa o agente público, deixando de observar o cuidado objetivo necessário em sua atuação funcional (agindo, por exemplo, com negligência), poderá ser responsabilizado na esfera administrativa e/ou na esfera cível; Além do dolo direto, vale ressaltar, a lei estabeleceu, ainda, no art. 1º, §1º, a necessidade de um especial fim de agir para a configuração dos crimes nela previstos, devendo o agente público praticar as condutas típicas com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. São crimes de tendência intensificada, crimes de intenção ou crimes de tendência interna transcendente. As finalidades específicas previstas na lei, alternativamente, são as seguintes: prejudicar outrem; beneficiar a si mesmo; beneficiar terceiro; por mero capricho; satisfação pessoal; Nas modalidades de conduta comissivas (invadir e adentrar), o crime é instantâneo, se consumando no momento em que o agente público ingressa ou adentra irregularmente o imóvel ou suas dependências. Trata-se de crime de mera conduta (simples atividade), já que o tipo penal não prevê nenhum resultado naturalístico; Na modalidade de conduta omissiva (permanecer), o crime é permanente, protraindo-se a consumação pelo tempo em que o agente público ficar no imóvel ou suas dependências após ser instado a dele sair pelo ocupante; Nas modalidades de conduta do §1º, o crime se consuma no momento em que o agente público, mediante violência ou grave ameaça, coage a vítima a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências. Ou ainda quando cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar fora dos horários estabelecido na lei; Salvo na modalidade de conduta omissiva, admite-se a tentativa) https://emporiododireito.com.br/leitura/o-crime-de-violacao-de-domicilio-com-abuso-de-autoridade
Autor: Drº Mattosinho

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