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O crime de redução a condição análoga à de escravo e a Portaria 1.129-17 do Ministério do Trabalho - 27/10/2017

O crime de redução a condição análoga à de escravo e a Portaria 1.129-17 do Ministério do Trabalho (O Art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, define o crime de redução a condição análoga à de escravo, muito em voga atualmente, por conta da publicação, no Diário Oficial em 16 de outubro de 2017, da Portaria 1.129, de 13 de outubro de 2017, do Ministério do Trabalho; Esta nova portaria, basicamente, dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990, além de alterar dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016; A celeuma que foi criada em torno da citada portaria, entretanto, se revelou de pouca relevância para o Direito Penal, já que os contornos do crime de redução à condição análoga à de escravo já se encontram bem estabelecidos na doutrina e na jurisprudência pátrias; O crime de redução à condição análoga à de escravo tem como objetividade jurídica a tutela da liberdade individual (“status libertatis”); O termo “condição análoga à de escravo” define o fato de o sujeito ativo reduzir a vítima a uma pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se escravo fosse; Do ponto de vista penal, segundo a redação do dispositivo em análise, entende-se por “condição análoga à de escravo”: a) a sujeição da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; b) a sujeição da vítima a condições degradantes de trabalho; c) a restrição, por qualquer meio, da locomoção da vítima, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. O § 1.º prevê punição idêntica à do “caput” àquele que: a) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; b) manter vigilância ostensiva no local de trabalho, com o fim de lá reter o trabalhador; c) se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: a) contra criança ou adolescente; b)       por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem; Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo; Como consequência do crime, dispõe o Art. 1º da Lei nº 6.454/77, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.781/13, que “é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”; Vale destacar, por oportuno, que todas as condutas previstas no dispositivo penal como caracterizadoras do crime em análise envolvem o cerceamento do direito de ir e vir do trabalhador, ou seja, o direito de liberdade, justamente um dos pontos mais atacados da recente Portaria 1.129/17 do Ministério do Trabalho; Nos termos da nova portaria (Art. 1º), considerar-se-á: I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade; II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria; III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade; IV - condição análoga à de escravo: a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária; b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico; c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho; Portanto, percebe-se claramente que a explicitação feita pela Portaria 1.129 em praticamente nada destoa do que já estava fixado na norma penal correlata e do que já vinha entendendo a doutrina e jurisprudência pátrias, nenhum impacto negativo ocasionando na persecução criminal do fato, restando a conclusão de que o inconformismo de boa parte dos que se insurgiram contra a nova norma administrativa demonstra muito mais um desconhecimento do crime ora analisado, insuflado por um discurso político-ideológico, do que uma real preocupação com o combate à escravidão contemporânea como face hedionda da natureza humana). http://emporiododireito.com.br/leitura/o-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo-e-a-portaria-1-129-17-do-ministerio-do-trabalho-por-ricardo-antonio-andreucci
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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