Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
O Código de Ética da Magistratura como letra morta - 16/08/2019
O Código de Ética da Magistratura como letra morta (O Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo CNJ em 2008, elenca princípios a ser seguidos por todos os membros do Judiciário: O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (Art. 19, incisos I e II); Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral; Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário; Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais; Considerando que a Lei veda ao magistrado ‘procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções’ e comete-lhe o dever de ‘manter conduta irrepreensível na vida pública e particular’ (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas; RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância; Uma crítica que sempre se deve fazer ao Código é que o mesmo não prevê sanções. No entanto, mesmo com essa lacuna, suas disposições são impostas a todos os magistrados: Característica singular do Código de Ética da Magistratura Nacional é a ausência de sanções. Como codificação, seria desejável se detivesse também a retribuir condutas eticamente reprováveis? Assim ocorre com a maior parte dos diplomas similares. O Código de Ética da OAB, por exemplo, abriga todo um título para o Processo Disciplinar e o Estatuto da OAB elenca as sanções disciplinares aplicáveis aos inscritos no organismo. (NALINI, 2010, pgs. 51/52); Dispõe o artigo 1º do mencionado Código de Ética da Magistratura: Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro; O Capítulo III do Código é inteiramente dedicado à imparcialidade: Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação; Diante de condutas inadequadas por parte de magistrados, cabem à OAB, ao CNJ e às Corregedorias de cada Tribunal, cada qual dentro de suas atribuições, as devidas providências) https://canalcienciascriminais.com.br/o-codigo-de-etica-da-magistratura-como-letra-morta/