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O artigo 926 do CPC e a vedação à criação de jurisprudência conflitante - 03/07/2018

O artigo 926 do CPC e a vedação à criação de jurisprudência conflitante (O artigo 926 e seguintes do CPC de 2015 inauguram um novo paradigma no cuidado dos tribunais com sua própria jurisprudência. Reza tal artigo que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. O verbo “dever” não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade de manter a jurisprudência íntegra e coerente, portanto não conflitante ou dispersa; Diante disso, é inafastável o seguinte questionamento: pode um órgão fracionário de um tribunal simplesmente ignorar acórdãos de seus pares dos outros órgãos do mesmo tribunal, decidindo em contrário, sem qualquer compromisso com a integridade da jurisprudência de tal tribunal? Ou deveria tal órgão fracionário, para discordar, necessariamente se desincumbir do ônus argumentativo quanto aos fundamentos determinantes dos julgados conflitantes, ato contínuo suscitando o colegiado competente para pacificar o conflito jurisprudencial?; Considerando que, em boa hermenêutica, não se pode extirpar palavras do texto ou presumir que sejam supérfluas ou desnecessárias, a obrigatoriedade de uma jurisprudência sistêmica, íntegra e coerente do artigo 926 do CPC impede que os órgãos fracionários de jurisdição coordenada incorram em jurisprudência conflitante sem suscitar o instrumento adequado para a sua imediata uniformização. Conforme se tratar de matéria repetitiva ou não, seriam cabíveis, respectivamente, os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC)[1]; Finalmente, caso a turma ou câmara eventualmente decida de forma dissonante, ignorando a jurisprudência contrária de outros órgãos fracionários do mesmo tribunal, deve haver regramento regimental impondo o do artigo 926 do CPC, determinando a uniformização, ex officio ou por provocação das partes. Uma possibilidade interessante é, por analogia ao artigo 1.030, II, do CPC[5], em se percebendo o dissenso interno, ainda que em exame de admissibilidade de recursos aos tribunais superiores, seja o processo devolvido à origem para retratação ou para que seja suscitado o correspondente incidente — IRDR ou IAC) https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/cesar-pritsch-cpc-vedacao-criacao-jurisprudencia-conflitante?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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