Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

O Art. 28 do CPP, o sistema acusatório e a decisão proferida na ADI 6305 - 29/01/2020

O Art. 28 do CPP, o sistema acusatório e a decisão proferida na ADI 6305 (Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial; Percebe-se facilmente que a respectiva alteração legal traz, já na redação do seu caput, uma sensível positivação que direciona a competência para ordenar o arquivamento do inquérito policial para o titular da ação penal pública ( condicionada ou incondicionada), ou seja, para o Ministério Público, retirando por sua vez qualquer influência do Poder Judiciário, ao contrário de como era na redação anterior do referido artigo já mencionada; Da mesma forma, após o encaminhamento da ordem de arquivamento para a instância ministerial superior, ainda se visualiza uma atenção especial principalmente à vítima do fato investigado no IP ao determinar que a mesma seja informada do arquivamento ocorrido e que, no prazo de 30 dias a contar da respectiva comunicação, possa recorrer contra tal decisão, levando seu inconformismo à instância ministerial superior, conforme prescreve o parágrafo primeiro do novo artigo 28 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que tal informação também deve ser realizada ao investigado e à autoridade policial; Ainda, nas situações em que a vítima do fato objeto de investigação policial for a União, os Estados e os Municípios, a respectiva pretensão revisional do arquivamento deverá ser realizada pelo representante legal (chefia) do órgão a quem couber tal providência; Porém, a contrário senso e na contramão de um direcionamento constitucional e principiológico dado pela letra legal, haja vista todos os contornos existentes em nosso sistema penal pátrio, a decisão do E. Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal em suspender cautelarmente “sine die” a eficácia do caput do artigo 28 do Código de Processo Penal, assim como de outros artigos constantes da Lei 13.964/2019, representa um desserviço total e absoluto ao sistema acusatório e às garantias processuais advindas da Constituição da República e das leis penais de nosso país; É preciso destacar com muita ênfase que tal decisão reflete uma ausência preocupante de conhecimento da área penal a ponto de se traduzir na respectiva decisão proveniente de uma medida cautelar deferida na ADI 6305, a qual fora proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) https://canalcienciascriminais.com.br/o-art-28-do-cpp-o-sistema-acusatorio-e-a-decisao-proferida-na-adi-6305/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.