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O advogado tem direito de ingressar livremente em qualquer assembleia - 29/03/2019

O advogado tem direito de ingressar livremente em qualquer assembleia (Dentre os diversos direitos garantidos aos advogados pela Lei nº 8.906/94, tem-se o direito ao livre acesso em diversos órgãos e repartições públicas e em ambientes privados, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da referida Lei, in verbis: Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; Portanto, muito se engana quem venha a pensar que o livre acesso do advogado se limita a órgão do judiciário, ou ligados ao poder público, pois que a alínea “d” é clara ao mencionar que o advogado possui livre acesso em qualquer assembleia, desde que munido de instrumento capaz de lhe atribuir poderes para tanto; Assim, se analisarmos uma situação hipotética em que um advogado é contratado para defender os interesses de seu cliente em uma reunião de associação/condomínio/sindicato, e, ao tentar ingressar nas dependências do local em que a assembleia esta para acontecer, é barrado, estaríamos diante de uma afronta às prerrogativas do advogado; Ocorre que, por questões de segurança, ou até mesmo procedimentais de tais locais, referida violação pode ocorrer por falta de conhecimento da legislação destinada a estabelecer o Estatuto da Advocacia por porteiros ou qualquer pessoa, e ser entendido até mesmo como um ato de soberba do advogado, porém não o é, vez que direito garantido a todo advogado que faz o seu juramento perante a Ordem dos Advogados do Brasil; Inclusive em conversa com colegas advogados, surgiu uma situação muito próxima a hipótese criada, em que o advogado defendia os interesses de um cliente o qual não iria poder se fazer presente em uma assembleia, e contratou seu advogado para representá-lo, porém ao chegar no local em que seria realizada a assembleia para a qual foi contratado, ainda que munido de procuração com poderes específicos, não foi permitida a entrada do advogado, tendo sido tal atitude inclusive tomada por outro colega advogado que aparentemente representava outra pessoa; Face a tal situação, o advogado que teve sua prerrogativa violada tem o dever de comunicar a OAB, bem como de exigir o respeito às suas prerrogativas, sendo que, caso ainda assim se tenha óbices, poderá o advogado buscar uma solução jurídica para eventual anulação da referida assembleia) https://canalcienciascriminais.com.br/advogado-ingressar-livremente-assembleia/?fbclid=IwAR3zIdtRw04pZPIhq_VN0zVbcLYWO-1oGETYSh6eY3WalNNaqsJC8tNVXpY
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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