O acusado tem direito a mentir no processo penal brasileiro (trata, ademais, que tem direito ao silêncio qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito penal, isto é, ao suspeito, investigado, indiciado, acusado; CPP, Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa; que a mentira não repercute negativamente no processo penal por ser conduta atípica. Ou melhor, não há o crime de perjúrio no ordenamento brasileiro, de modo que o acusado pode defender-se criando álibis e versões inverídicas, sem sofrer prejuízos; que no entanto, não pode usar dessa mentira defensiva para cometer outros crimes, como falsidade ideológica, denunciação caluniosa, ou autoacusação falsa, uma vez que tal conduta extrapolaria o direito ao silêncio).
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