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Nulidades no Processo Penal - Paz sem voz é medo - 12/07/2017

Nulidades no Processo Penal - Paz sem voz é medo (Assim, quando um juiz viola um dispositivo da lei processual penal, impondo às partes a prática de um ato do processo em desacordo com a regra, ou seja, impondo a sua vontade, resta aos jogadores da acusação e da defesa, registrarem seus protestos e utilizarem os meios adequados para que o abuso seja reconhecido e o ato seja renovado; Em primeiro lugar, incumbe demonstrar que o ato processual é atípico. Para isso, pedindo a palavra “pela ordem”, deve-se iniciar a consignação pela identificação da hipótese de nulidade em uma das situações previstas no Art. 564 do CPP; O segundo passo será narrar, ainda que objetivamente, o prejuízo decorrente da nulidade, de acordo com o Art. 563 do CPP. O registro do prejuízo é fundamental; Em seguida, deve-se registrar, sucintamente, que a parte tem interesse e que não deu causa à nulidade e que ela poderá influir na apuração da verdade ou no resultado da causa, conforme Art. 565 e Art. 566; Registre-se, ainda, que a consignação está sendo feita no momento previsto no Art. 571 do CPP, evitando-se com isso a preclusão prevista no Art. 572 do CPP; Finalmente, vale registrar que tudo está sendo consignado para os efeitos do Art. 573 do CPP; Registrada em ata a inconformidade, restará buscar a reforma da decisão pela medida juridicamente adequada; Em síntese: A parte deve estar atenta ao disposto aos Arts. 563 a 573 do CPP que trata das nulidades processuais, e ocorrendo em audiência alguma delas, a parte deve requerer o uso da palavra pela ordem (questão de ordem) e requerer que seja tomado a termo a declaração e o requerimento que irá fazer, ou seja: classifica-se a nulidade em alguma hipótese do Art. 564 do CPP, consigna-se que há prejuízo para a defesa (Art. 563 do CPP), que a defesa não concorreu para a nulidade e portanto tem legitimidade para argui-la porque ela interessa à defesa (Art. 565 do CPP), a nulidade argüida influenciará na apuração da verdade ou na decisão da causa (Art. 566 do CPP), a argüição da nulidade é tempestiva (Art. 571, VIII do CPP) e portanto não pode ser considerada sanada (Art. 572 do CPP), de modo que requer-se ao MM. Juiz que declare a nulidade argüida e determine a renovação ou retificação do ato nulo arguido (Art. 573 do CPP). http://emporiododireito.com.br/nulidades-no-processo-penal-paz-sem-voz-e-medo-por-jader-marques/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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