Quinta-feira
28 de Março de 2024 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ - 18/09/2019

Nulidade da sentença por vício de motivação na jurisprudência do STJ (Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi; Considerando esse relevante fator, cumpre ainda frisar que o nosso vigente Código de Processo Civil contém original e importante regra no parágrafo 1º do artigo 489, que arrola determinadas situações - frequentes, diga-se de passagem -, nas quais a própria lei se adianta, antevendo ofensa ao disposto no inciso II dessa regra legal, que impõe fundamentação dos pronunciamentos judiciais. Preocupado, pois, a atender, ainda uma vez, ao mandamento constitucional do dever de motivação, o legislador, de forma até pedagógica, estabeleceu, novo Código, os vícios mais comuns que comprometem a higidez do ato decisório, “seja ele interlocutório, sentença ou acórdão”; Ressalte-se, contudo, que o vício proveniente da situação em que o juiz se vale exclusivamente de pareceres juntados aos autos ou mesmo de anteriores decisões, para fundamentar os seus próprios atos decisórios, continua sem previsão legal expressa, embora facilmente inferido do sistema adotado pelo Código de Processo Civil; Os motivos do julgamento devem ser declinados de modo explícito, uma vez que constitui função própria e exclusiva do juiz a de interpretar a lei, aplicá-la aos fatos da causa e, em conclusão, proferir a decisão que só pode ser fruto de sua convicção pessoal; Assim, como soe acontecer, deixará de cumprir o seu dever funcional o julgador que se limitar a decidir, sem revelar como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, ou, mesmo, a fazer simples remissão a fundamentos expendidos em razões, pareceres, decisões, ou seja, em atos processuais já produzidos nos autos (motivação per relationem) ou, ainda, em outro processo (motivação aliunde); À luz da mens legis, inserida no supra referido artigo 489 do Código de Processo Civil, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.384.669-RS, com voto condutor do ministro Nefi Cordeiro, reconheceu a nulidade do acórdão recorrido, ao determinar, à unanimidade de votos, o rejulgamento do recurso pelo tribunal de origem, que havia simplesmente adotado, como razões de decidir, os termos de parecer lançado pelo Ministério Público, sem qualquer adendo dos integrantes da respectiva turma julgadora, in verbis: “(...) Rejeito as preliminares dos recursos e o faço com os mesmos argumentos do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Cláudio Barros Silva, que bem analisou as questões levantadas pelas defesas, entendo da desnecessidade de repisá-los, até porque eles são do conhecimento dos interessados” (sic); Com efeito, ao apreciar e prover a irresignação do embargante, a apontada 3ª Seção decidiu que: “(...) No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. Dessa forma, nos termos da orientação firmada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o Tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares. Ante o exposto, voto por acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento, como entender de direito, inclusive apreciando as preliminares arguidas no apelo defensivo”.; Conclui-se, pois, que esse irrepreensível pronunciamento colegiado se presta, a um só tempo, a afastar a incidência da aludida norma regimental do Tribunal de Justiça bandeirante, a reafirmar a imperiosidade do dever de fundamentação das decisões judiciais, e, ainda, a reconhecer, de forma inequívoca, o vício que macula os atos decisórios fundamentados exclusivamente em convicção manifestada por terceiros, ainda que protagonistas do mesmo processo!) https://www.conjur.com.br/2019-set-17/paradoxo-corte-nulidade-sentenca-vicio-motivacao-jurisprudencia-stj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.