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Novo mandato só suspende prazo prescricional quando político é reeleito - 08/02/2018
Novo mandato só suspende prazo prescricional quando político é reeleito (Quando um político é alvo de ação de improbidade administrativa, o fim do mandato eletivo dá início à contagem do prazo prescricional, pouco importando se o acusado consegue novo mandato, quatros anos depois. Assim entendeu o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer prescrição da pretensão punitiva que favoreceu um ex-prefeito do município de Sorriso (MT); Para o ministro, se houve descontinuidade no exercício da função pública, o cálculo deve ser computado a partir do término do primeiro mandato ocupado pelo político; Os advogados Saulo Rondon Gahyva e Carlos Antônio Perlin alegaram violação ao artigo 23, I, da Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). O Tribunal de Justiça mato-grossense, porém, reconheceu que a legislação é “omissa” quanto ao possível rompimento temporário do agente político detentor de mandato eletivo, e por isso a norma não deveria ser interpretada de forma restrita; Por isso, o TJ-MT decidiu adotar as mesmas regras dos mandatos sucessivos para a prescrição da ação de improbidade na hipótese de mandatos intercalados. Ou seja, o exercício do mandato subsequente suspende o curso do prazo de prescrição iniciado com o término do antecedente; Os advogados, porém, recorreram ao STJ. Og Fernandes concordou com a defesa, em decisão monocrática desta quarta-feira (7/2). Para o relator, a interrupção no mandato descaracterizou a consecutividade dos mandatos e demonstrou a prescrição da pretensão punitiva) https://www.conjur.com.br/2018-fev-08/mandato-barra-prazo-prescricional-politico-for-reeleito?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook