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NOVAS PEGADAS NO CAMINHO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - O CASO DO HC 166.891-SP - 20/04/2019
NOVAS PEGADAS NO CAMINHO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - O CASO DO HC 166.891-SP (A presunção de inocência ou de não-culpabilidade, regra de direito fundamental segundo a qual, pela dicção literal do Art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF), “ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, embora de simples leitura, esconde ultimamente no Brasil diversas nuances e interpretações; Claramente, somos da opinião de que existe inconstitucionalidade absoluta na possibilidade de cumprimento provisório de pena privativa de liberdade, após decisão em segunda instância. Por isso, as respostas que o STF deveria dar à sociedade no julgamento das ADECO 43 e 44 são no sentido de preservar de forma intransigente a máxima efetividade possível da garantia da presunção de inocência. Uma decisão nessa via seria uma moção contundente de repúdio aos concertos ocasionais de opiniões que tendem ao recrudescimento das conquistas civilizatórias que o Brasil alcançou aos 05 de outubro de 1988, depois de muita luta política, muito suor do labor social e, infelizmente, muito sangue; Contudo, é dever de ofício observar cautelosamente os caminhos que o STF trilha nesta etapa, alguns dos quais tocam o núcleo e a materialidade da garantia da presunção de inocência. Daí a necessidade de refletir sobre decisões como a exarada no âmbito do HC nº. 166.891 – SP, qual seja, a de que se aguarde o esgotamento dos trâmites de julgamento de recurso especial no âmbito do STJ, antes de se cogitar dar início ao cumprimento da pena de prisão) https://emporiododireito.com.br/leitura/novas-pegadas-no-caminho-da-presuncao-de-inocencia-o-caso-do-hc-166-891-sp?fbclid=IwAR3RV7uE0ApicV2hlailDWGFdyni_VhlKfN42H-yqH53vsOLoRtQqEE1Ja8