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Nova Lindb reafirma o brocardo tempus regit actum - 31/10/2018

Nova Lindb reafirma o brocardo tempus regit actum (Pontes de Miranda desde há muito afiançava que “com antipatia não se interpreta, ataca-se”[1]. Referia-se o notável jurisconsulto à tarefa de interpretar a lei e o Direito para sua fiel aplicação; sustentava que o intérprete, antes de se embrenhar pelas sendas do ordenamento jurídico, deveria se despir de preconceitos e preconcepções, em ordem a avaliar, “de ânimo desarmado”[2], as situações concretas submetidas ao seu crivo; Nesse sentido, as alterações produzidas pelo legislador democrático na Lindb, mediante a edição da Lei 13.655/18, procuraram assegurar um maior espectro de confiança e legitimidade dos agentes administrativos, cada vez mais amiudados em face dos órgãos controladores (MP e TC) e do Poder Judiciário, no momento de firmarem suas próprias convicções; Veja-se, por exemplo, o que dispõe o artigo 24 da Lindb: “A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”; Portanto, não é exagerado afirmar que interpretar uma norma é a determinação do seu sentido; interpretá-la novamente, noutro giro, equivale à edição de norma nova, cuja aplicação concreta, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve se projetar para o futuro e não retroagir ao momento da edição da norma interpretada. Tempus regit actum, diz o brocardo; Nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lindb, consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público; Logo, se a fonte mais saliente do Direito na modernidade, a jurisprudência, fundamentalmente a do STF (que é o tribunal de vértice dos sistema judiciário brasileiro) sedimenta práticas administrativas num determinado sentido, mesmo que a própria jurisprudência do STF ou a de tribunais inferiores venha a se alterar para fixar nova interpretação ou, ainda, para impor novas condicionantes àquela interpretação já existe, os efeitos dessas modificações exegéticas somente se podem aplicar para o futuro, este o sentido do artigo 24 da Lindb[7]) https://www.conjur.com.br/2018-out-18/interesse-publico-lindb-reafirma-brocardo-tempus-regit-actum?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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