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DECISÃO: Processado criminalmente pode ter o benefício revogado durante o período de prova do sursis

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região revogou a suspensão do processo concedida ao acusado e determinou o regular prosseguimento do feito. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que extinguiu a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. A relatora do caso foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. Consta dos autos que o MPF propôs a suspensão condicional do processo ao acusado pelo período de prova de dois anos, com a devida anuência do réu, desde que cumpridas as seguintes condições: proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15 dias sem comunicação ao Juízo; necessidade de comunicação de qualquer alteração no endereço; comparecimento trimestral, pessoal e obrigatório ao Juízo; comprovação de frequência em estabelecimento de ensino; e apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental. Segundo o MPF, o acusado cumpriu integralmente todas as determinações, no entanto, requereu a suspensão do benefício porque sobreveio ação judicial contra ele no período de prova.   Ao analisar o caso, o Juízo extinguiu a punibilidade ao fundamento de que caberia ao MPF, durante o sursis, diligenciar eventual existência de outras ações penais em desfavor do acusado, revelando-se desproporcional aplicar a revogação do benefício após seu cumprimento integral. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que, embora cumpridas todas as condicionantes firmadas em juízo, o réu responde a ação penal no Estado do Amazonas, razão pela qual o benefício concedido deve ser revogado.   O pedido do MPF foi aceito pelo Colegiado. “A Lei nº 9.099/95 previu a concessão da suspensão condicional do processo (art. 89, caput), bem como a sua revogação (§§ 3º e 4º), estabelecendo que esta, necessariamente, ocorrerá se, durante o período de prova, o sursilando for processado criminalmente, ou poderá ocorrer caso descumpra as determinações impostas quando da homologação do sursis (§ 5º)”, explicou a relatora em seu voto.   A magistrada ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento no sentido de que inexiste óbice ao julgador decidir pela revogação do benefício de suspensão condicional do processo, mesmo após o fim do período de prova, desde que por fatos ocorridos antes de seu término. “Nesse sentido, o acusado processado criminalmente durante o período de prova do sursis deve ter o benefício revogado”, finalizou.   Processo nº: 0014378-13.2011.4.01.3200/AM Decisão: 14/3/2018   JC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região    
12/07/2018 (00:00)

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